Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002269 |
| Acordão: | 90-018-P |
| Processo: | 90-0013 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CONTAGEM DE VOTOS ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL PRAZO PROVA RECURSO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TEL1990011890018P |
| Data do Acordão: | 01/18/1990 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CENTRO DEMOCRATICO SOCIAL |
| Requerido: | ASS APUR GERAL-CALDAS DA RAINHA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART91 N2 ART103 N3 ART104. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento a recurso de decisão que não admitiu recontagem de votos. |
| Sumário: | I - A admitir-se a rectificação de erros materiais pela assembleia de apuramento geral deve suscitar-se tal rectificação durante o periodo de funcionamento daquela assembleia ou, eventualmente, ate ao termo do prazo em que podia ser interposto recurso contencioso para o Tribunal Constitucional. II - A lei eleitoral exige que o recorrente faça acompanhar a petição de recurso de todos os elementos de prova da irregularidade ocorrida. |
| Texto Integral: |