Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005907 |
| Acordão: | 95-685-1 |
| Processo: | 95-0119 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO POR INUTILIDADES |
| Nº do Documento: | TCB19951205956851 |
| Data do Acordão: | 12/05/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende a arguição de nulidades suscitada a respeito do Acordão n. 531/95. |
| Sumário: | I - Não ocorre nem se pratica qualquer nulidade, designadamente alguma das referidas nas alineas b) e d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando, contrariamente ao que pretende o requerente, foi considerado o teor da argumentação pelo mesmo apresentada como não infirmando os fundamentos da exposição do relator e, consequentemente, o acordão que veio a ser proferido. II - A arguição de nulidades não pode conduzir a reapreciação do objecto de recurso de que se decidiu não tomar conhecimento. |
| Texto Integral: |