Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00006493
Acordão: 96-510-1
Processo: 96-0066
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19960321965101
Data do Acordão: 03/21/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: FERNANDA PALMA.
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 251/92 DE 1992/11/12 ART116 N2 C.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea c), do n. 2, do artigo 116 do Decreto-Lei n. 251/92, de 12 de Novembro, relativa ao limite minimo da coima por contra-ordenações de caça.
Sumário: I - Integra-se na competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a criação
"ex novo" de contra-ordenações ou a conversão em contra-ordenações de anteriores contravenções puniveis com pena não restritiva de liberdade e, bem assim, a fixação da respectiva punição.
II - Porem, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei n. 433/82 o que significa que não pode fixar a coima um limite minimo inferior nem um limite maximo superior aos fixados no artigo 17 daquela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17.
III - Ora, estando em causa nos autos apenas o valor do limite minimo da coima, so existe violação do regime geral quando se fixa um montante minimo da coima inferior ao minimo fixado no artigo
170 do Decreto-Lei n. 433/82, na redacção do Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro, que e de 500$00.
Texto Integral: