Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006493 |
| Acordão: | 96-510-1 |
| Processo: | 96-0066 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19960321965101 |
| Data do Acordão: | 03/21/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | FERNANDA PALMA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 251/92 DE 1992/11/12 ART116 N2 C. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. DL 356/89 DE 1989/10/17. DL 244/95 DE 1995/09/14. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea c), do n. 2, do artigo 116 do Decreto-Lei n. 251/92, de 12 de Novembro, relativa ao limite minimo da coima por contra-ordenações de caça. |
| Sumário: | I - Integra-se na competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a criação "ex novo" de contra-ordenações ou a conversão em contra-ordenações de anteriores contravenções puniveis com pena não restritiva de liberdade e, bem assim, a fixação da respectiva punição. II - Porem, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei n. 433/82 o que significa que não pode fixar a coima um limite minimo inferior nem um limite maximo superior aos fixados no artigo 17 daquela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17. III - Ora, estando em causa nos autos apenas o valor do limite minimo da coima, so existe violação do regime geral quando se fixa um montante minimo da coima inferior ao minimo fixado no artigo 170 do Decreto-Lei n. 433/82, na redacção do Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro, que e de 500$00. |
| Texto Integral: |