Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001340 |
| Acordão: | 88-024-1 |
| Processo: | 87-0174 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS ASSISTENCIA JUDICIARIA ACÇÃO PENAL PROCESSO CRIMINAL INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO INTERESSE PUBLICO PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICA INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS ASSISTENTE CRIME PUBLICO |
| Nº do Documento: | TCA19880120880241 |
| Data do Acordão: | 01/20/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 86 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/13/1988 |
| Página do Diário da República: | 3475 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART13 N2 ART20 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 7/70 DE 1970/06/09 BV N4. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART111 - 116. DL 35007 DE 1945/10/13 PREAMBULO ART4 N2 ART27 - 29. CPP29 ART388 DL 377/77 DE 1977/09/06. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a parte da norma do n. 4 da base V da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, que proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes no exercicio da acção penal por crimes publicos. |
| Sumário: | I - A articulação dos artigos 206 e 268 n.3 da Constituição com o artigo 20 n. 2 impõe que se faça uma interpretação alargada deste preceito no sentido de que a garantia judiciaria assegura o acesso aos tribunais não so para defesa de direitos mas tambem de interesses legalmente protegidos. II - Da inter-relação existente entre o direito ou interesse juridicamente protegido e a sua garantia por via judiciaria concluir-se-a que apenas sera legitimo falar-se em violação do texto constitucional quando ao titular daquele direito ou interesse for denegado o recurso aos tribunais para sua defesa. III - A lei protege o interesse do ofendido por crime publico em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vitima atraves do instituto do assistente e do direito a sua constituição bem como atraves do reconhecimento de amplos poderes de intervenção processual. IV - Assim e inconstitucional a norma que recusa ou dificulta a defesa desse interesse atraves da via judiciaria. V - Não dispõem de legitimidade constitucional as diferenciações normativas que se baseiam, unica e exclusivamente em qualquer dos factores de discriminação enunciados no n. 2 do artigo 13 da Constituição. VI - O preceito que proibe a concessão de assistencia judiciaria aos ofendidos por crimes publicos que queiram constituir-se assistentes, cria, com base num factor de ordem meramente economica, uma causa imperativa ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal, diferenciando assim situações unica e exclusivamente em função do nivel economico dos ofendidos, pelo que viola a regra constitucional da igualdade. |
| Texto Integral: |