Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001382
Acordão: 88-066-1
Processo: 87-0332
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
COIMA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
GOVERNO
EXECUÇÃO DE COIMA
Nº do Documento: TCA19880323880661
Data do Acordão: 03/23/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT BARCELOS
Nº do Diário da República: 192
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/20/1988
Página do Diário da República: 7594
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: DL 232/79 DE 1979/07/24 ART76 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1 ART89 N1.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, enquanto translatamente define os tribunais competentes para a execução por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas adjacentes.
Sumário: I - O juizo de apreciação da constitucionalidade pode vir a recair não sobre a norma tomada isoladamente mas sobre o entendimento que lhe deve ser dado quando conjugada com outras, nomeadamente quando um regime especial se integra no ambito de um regime geral de aplicação subsidiaria.
II - A modificação do regime de determinação do tribunal competente para a execução de coima administrativamente aplicada e custas subsequentes, não pagas em tempo util, e materia da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, por fazer parte do regime geral das contra-ordenações referido na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
III - Como a modificação aludida, no caso concreto, envolveu tambem alteração do regime vigente quanto a competencia dos tribunais segundo a materia e segundo o territorio, a norma que a determinou diz respeito a organização e competencia dos tribunais, materia incluida na reserva de competencia legislativa relativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição).
Texto Integral: