Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001382 |
| Acordão: | 88-066-1 |
| Processo: | 87-0332 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA COIMA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE GOVERNO EXECUÇÃO DE COIMA |
| Nº do Documento: | TCA19880323880661 |
| Data do Acordão: | 03/23/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 192 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/20/1988 |
| Página do Diário da República: | 7594 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | DL 232/79 DE 1979/07/24 ART76 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1 ART89 N1. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, enquanto translatamente define os tribunais competentes para a execução por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas adjacentes. |
| Sumário: | I - O juizo de apreciação da constitucionalidade pode vir a recair não sobre a norma tomada isoladamente mas sobre o entendimento que lhe deve ser dado quando conjugada com outras, nomeadamente quando um regime especial se integra no ambito de um regime geral de aplicação subsidiaria. II - A modificação do regime de determinação do tribunal competente para a execução de coima administrativamente aplicada e custas subsequentes, não pagas em tempo util, e materia da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, por fazer parte do regime geral das contra-ordenações referido na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. III - Como a modificação aludida, no caso concreto, envolveu tambem alteração do regime vigente quanto a competencia dos tribunais segundo a materia e segundo o territorio, a norma que a determinou diz respeito a organização e competencia dos tribunais, materia incluida na reserva de competencia legislativa relativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição). |
| Texto Integral: |