Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002484 |
| Acordão: | 90-232-1 |
| Processo: | 89-0080 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PENSÃO REMIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO LEGISLAÇÃO DO TRABALHO PARTICIPAÇÃO NA ELEBORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DIREITO A SEGURANÇA SOCIAL DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES |
| Nº do Documento: | TCA19900703902321 |
| Data do Acordão: | 07/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/22/1991 |
| Página do Diário da República: | 735 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1982 ART55 D ART57 N2 A. 1989 ART54 N5 D ART56 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B. |
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXIX. D 360/71 DE 1971/08/21 ART65. PORT 632/71 DE 1971/11/19. DL 459/79 DE 1979/11/23. DL 466/85 DE 1985/11/05. PORT 760/85 DE 1985/10/04. L 16/79 DE 1979/05/26 ART2 N1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. DIR TRAB. |
| Decisão: | I - Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que respeita as tabelas aplicaveis ao calculo do valor do capital de remições de pensões por acidente de trabalho. II - Não conhece do recurso enquanto se considera a mesma norma violadora do principio da proibição de retrocesso social decorrente do principio da democracia economica e social. |
| Sumário: | I - De harmonia com a jurisprudencia constitucional pode dizer-se que "legislação do trabalho" e a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações. II - A materia respeitante as incapacidades permanentes causadas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais originadoras de direito a pensões e as respectivas remições deve considerar-se integrada no conceito de "legislação do trabalho". III - Este conceito não deve restringir-se aos actos legislativos, podendo tambem abarcar outros actos normativos, isto e, nele se podera abranger toda e qualquer produção normativa. IV - A norma em causa, revestindo a natureza de "legislação do trabalho" e tendo sido editada sem a participação no respectivo processo de formação das organizações representativas dos trabalhadores, padece de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 55, alinea d) e 57 n. 2 alinea a) da Constituição na versão da primeira revisão constitucional, então vigente. V - Não se impõe o conhecimento da eventual inconstitucionalidade material da mesma norma quando, atraves do julgamento de inconstitucionalidade formal, se atingiu o efeito util e normal do recurso, perdendo assim aquela questão qualquer relevancia pratica. |
| Texto Integral: |