Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000308
Acordão: 85-144-P
Processo: 85-0074
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO DO ESTADO
ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Nº do Documento: TSC1985073185144P
Data do Acordão: 07/31/1985
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP - CDS - MDP/CDE - UEDS - ASDI
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 203
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 09/04/1985
Página do Diário da República: 2873
Outras Publicações: RLJ ANO118 PAG234
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA.
Indicações Eventuais: COMENTADO POR TEIXEIRA RIBEIRO NA RLJ ANO118 PAG234.
Constituição: 1976 ART108 N1 ART108 N2 ART164 G.
1982 ART108 ART164 G ART169 N2 ART202 B ART282 N4.
Normas Apreciadas: L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART17 B C D E.
Normas Declaradas Inconst.: L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART17 B C D E.
Legislação Nacional: CONST33 ART91 N4.
L 40/83 DE 1983/12/13 ART3 N1 N2 ART7 N1 ART20.
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Área Temática 2: DIR FINANC.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas constantes das alineas b), c), d) e e) do artigo 17 da Lei n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985), por violação das disposições conjugadas dos artigos 108, n. 5 e 164, alinea g), da Constituição, nos termos seguintes:
- a alinea b), na parte em que autoriza a transferencia de verbas do capitulo "Investimentos do Plano" de um ministerio para outro e dentro do mesmo ministerio se, neste caso, implicar alteração da classificação funcional das despesas;
- a alinea c), na sua totalidade;
- a alinea d), na parte em que autoriza a transferencia de verbas que implique a alteração da classificação organica (por ministerios) ou funcional das despesas,
- a alinea e), na parte em que autoriza a transferencia de verbas que implique a alteração da classificação funcional das despesas.
Todavia, nos termos do n. 4 do artigo 282 da Constituição, limitam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a salvaguardar as transferencias de verbas eventualmente ja efectuadas a data da publicação deste acordão.
Sumário: I - A revisão constitucional veio reforçar os poderes da Assembleia da Republica, que passou a votar o proprio orçamento, em vez da lei do orçamento.
II - O artigo 108, n. 5, da Constituição consagra a regra da especificação, nos termos da qual o Orçamento especifica as despesas segundo a respectiva classificação organica e funcional.
III - Sendo o Orçamento votado em lei - lei da Assembleia da Republica, mediante proposta do Governo -, as alterações ao Orçamento devem, como regra, ser igualmente objecto de lei, precedendo proposta governamental.
IV - A alinea b) do artigo 17 da Lei n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro, embora não ofenda a Constituição na parte em que permite a transferencia de verbas respeitantes a "Investimentos do Plano" dentro do mesmo ministerio e sem haver alteração da classificação funcional, ja a viola (artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) quando autoriza a transferencia de verbas que se traduza em alteração da classificação funcional ou organica das despesas.
V - A alinea c) do artigo 17 da citada Lei n. 2-B/85, ao permitir ao Governo efectuar transferencias do capitulo "Investimentos do Plano" para outros capitulos do Orçamento - não so dentro do mesmo ministerio, como porventura de um ministerio para outro - viola os artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) da Lei Fundamental, pela alteração da classificação organica que tais transferencias implicam.
VI - A alinea d) do mesmo artigo 17 viola igualmente os referidos preceitos constitucionais, na parte em que a autorização por ela concedida permite transferencias de verbas que impliquem a alteração da classificação organica ou funcional das despesas.
VII - A autorização dada pela alinea e) do artigo 17 em apreço, enquanto permite alterar a classificação funcional das despesas, viola os citados artigos 108, n. 5, e 164, alinea g), do ordenamento constitucional.
VIII - No caso em analise, militam razões de segurança juridica que aconselham se faça a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a evitar que transferencias de verbas eventualmente ja feitas ao abrigo das autorizações em questão viessem a ficar sem suporte legal.
Texto Integral: