Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000308 |
| Acordão: | 85-144-P |
| Processo: | 85-0074 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTO DO ESTADO ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO |
| Nº do Documento: | TSC1985073185144P |
| Data do Acordão: | 07/31/1985 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP - CDS - MDP/CDE - UEDS - ASDI |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 203 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 09/04/1985 |
| Página do Diário da República: | 2873 |
| Outras Publicações: | RLJ ANO118 PAG234 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA. |
| Indicações Eventuais: | COMENTADO POR TEIXEIRA RIBEIRO NA RLJ ANO118 PAG234. |
| Constituição: | 1976 ART108 N1 ART108 N2 ART164 G. 1982 ART108 ART164 G ART169 N2 ART202 B ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART17 B C D E. |
| Normas Declaradas Inconst.: | L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART17 B C D E. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART91 N4. L 40/83 DE 1983/12/13 ART3 N1 N2 ART7 N1 ART20. |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas constantes das alineas b), c), d) e e) do artigo 17 da Lei n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985), por violação das disposições conjugadas dos artigos 108, n. 5 e 164, alinea g), da Constituição, nos termos seguintes: - a alinea b), na parte em que autoriza a transferencia de verbas do capitulo "Investimentos do Plano" de um ministerio para outro e dentro do mesmo ministerio se, neste caso, implicar alteração da classificação funcional das despesas; - a alinea c), na sua totalidade; - a alinea d), na parte em que autoriza a transferencia de verbas que implique a alteração da classificação organica (por ministerios) ou funcional das despesas, - a alinea e), na parte em que autoriza a transferencia de verbas que implique a alteração da classificação funcional das despesas. Todavia, nos termos do n. 4 do artigo 282 da Constituição, limitam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a salvaguardar as transferencias de verbas eventualmente ja efectuadas a data da publicação deste acordão. |
| Sumário: | I - A revisão constitucional veio reforçar os poderes da Assembleia da Republica, que passou a votar o proprio orçamento, em vez da lei do orçamento. II - O artigo 108, n. 5, da Constituição consagra a regra da especificação, nos termos da qual o Orçamento especifica as despesas segundo a respectiva classificação organica e funcional. III - Sendo o Orçamento votado em lei - lei da Assembleia da Republica, mediante proposta do Governo -, as alterações ao Orçamento devem, como regra, ser igualmente objecto de lei, precedendo proposta governamental. IV - A alinea b) do artigo 17 da Lei n. 2-B/85, de 28 de Fevereiro, embora não ofenda a Constituição na parte em que permite a transferencia de verbas respeitantes a "Investimentos do Plano" dentro do mesmo ministerio e sem haver alteração da classificação funcional, ja a viola (artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) quando autoriza a transferencia de verbas que se traduza em alteração da classificação funcional ou organica das despesas. V - A alinea c) do artigo 17 da citada Lei n. 2-B/85, ao permitir ao Governo efectuar transferencias do capitulo "Investimentos do Plano" para outros capitulos do Orçamento - não so dentro do mesmo ministerio, como porventura de um ministerio para outro - viola os artigos 108, n. 5, e 164, alinea g) da Lei Fundamental, pela alteração da classificação organica que tais transferencias implicam. VI - A alinea d) do mesmo artigo 17 viola igualmente os referidos preceitos constitucionais, na parte em que a autorização por ela concedida permite transferencias de verbas que impliquem a alteração da classificação organica ou funcional das despesas. VII - A autorização dada pela alinea e) do artigo 17 em apreço, enquanto permite alterar a classificação funcional das despesas, viola os citados artigos 108, n. 5, e 164, alinea g), do ordenamento constitucional. VIII - No caso em analise, militam razões de segurança juridica que aconselham se faça a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a evitar que transferencias de verbas eventualmente ja feitas ao abrigo das autorizações em questão viessem a ficar sem suporte legal. |
| Texto Integral: |