Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000813 |
| Acordão: | 86-317-P |
| Processo: | 86-0208 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | ORÇAMENTO DO ESTADO COMPETENCIA EXCLUSIVA DO GOVERNO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DE FISCALIZAÇÃO ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO PROPOSTA DA LEI DO ORÇAMENTO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DEPUTADO DIREITOS DOS DEPUTADOS DIREITO A INFORMAÇÃO LEI-TRAVÃO |
| Nº do Documento: | TSC1986111986317P |
| Data do Acordão: | 11/19/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PRIMEIRO MINISTRO |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 11 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 01/14/1987 |
| Página do Diário da República: | 188 |
| Outras Publicações: | RLJ N3752 ANO119 PAG330 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | COMENTADO POR TEIXEIRA RIBEIRO NA RLJ N3752 ANO119 PAG330. |
| Constituição: | 1976 ART108. 1982 ART108 N3 ART108 N5 ART108 N6 ART159 D ART164 G ART165 A ART170 N2 ART202 B ART114 N1 ART183 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 32/86 DE 1986/08/29 ART1 ART3 ART4. |
| Normas Declaradas Inconst.: | L 32/86 DE 1986/08/29 ART1 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. |
| Decisão: | - Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 3 da Lei n. 32/86, de 29 de Agosto, que impõe ao governo a prestação de informações a Assembleia da Republica, e - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 4 da Lei n. 32/86, na parte em que e aplicavel ao ano economico em curso a isenção do pagamento das taxas moderadoras, e, ainda, da norma do artigo 1 da mesma Lei, na parte em que introduz determinadas alterações nos Mapas I e II do Orçamento para 1986. |
| Sumário: | I - Os mapas anexos ao Orçamento assumem natureza normativa, pelo que e sindicavel a sua constitucionalidade. II - Apos a revisão constitucional de 1982 passou a ser da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, sob proposta do Governo, a aprovação do Orçamento do Estado. III - E tambem da exclusiva competencia da Assembleia da Republica a aprovação de alterações ao Orçamento no decurso da sua execução, mas ainda apenas sob proposta do Governo. IV - Face a uma proposta de lei de alteração do Orçamento a Assembleia da Republica não pode proceder a modificações orçamentais que não se inscrevam no ambito da proposta do Governo. Solução contraria conduziria, nomeadamente, a possibilidade de introduzir desiquilibrios nos poderes do Estado contra o que postula o principio de separação e interdependencia. V - Não sendo constitucionalmente admissivel a apresentação de projectos de lei que envolvam, no ano em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, a sua aprovação determina a inconstitucionalidade da lei respectiva nas suas incidencias financeiras para o ano em curso. VI - A Assembleia da Republica, no ambito da competencia que lhe e atribuida pelo artigo 165, alinea a), da Constituição, pode acompanhar o desenvolvimento orçamental, solicitando as informações genericas para tanto necessarias, nada impedindo que por lei se discipline e garanta a obrigação de informação do Governo, ao menos enquanto semelhante conduta não seja exigida em pratica sistematica, que acabe por transformar um sistema de "Governo parlamentar" em sistema de "Governo convencional". |
| Texto Integral: |