Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005575 |
| Acordão: | 95-353-1 |
| Processo: | 94-0329 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO PROCESSO CRIMINAL CRIME DE IMPRENSA IMPRENSA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19950626953531 |
| Data do Acordão: | 06/26/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 255 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/04/1995 |
| Página do Diário da República: | 13217 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 C ART168 N2 ART13. |
| Normas Apreciadas: | LIMP75 ART52 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1. |
| Legislação Nacional: | LIMP75. L 88/88 DE 1988/08/04 ART2 ART3. CPP87 ART411 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1 n. 377/88, de 24 de Outubro, na parte em que introduziu a nova redacção do n. 2 do artigo 52 da Lei de Imprensa, apenas no que toca ao prazo de interposição de recurso de decisão de primeira instancia no processo por crimes previstos naquela lei. |
| Sumário: | I - A partir do Decreto-Lei n. 377/88, o n. 2 do artigo 52 da Lei de Imprensa mantem como prazo de interposição de recurso da decisão de primeira instancia no processo por crimes previstos na Lei de Imprensa o de cinco dias, metade do prazo-regra constante do artigo 411, n. 1, do Codigo do Processo Penal de 1987; o legislador autorizado pretendeu assim manter intocado o aludido prazo de interposição do recurso. II - A unica diferença substancial decorre da modificação de tramitação dos recursos no novo Codigo de Processo Penal em que a motivação do recurso (correspondente as antigas alegações) tem de acompanhar o requerimento de interposição ou, pelo menos, ser apresentada no prazo de interposição do recurso. III - A interpretação acolhida pelo legislador autorizado dos artigos 2 e 3 da lei de autorização legislativa, no sentido de se manter o prazo de interposição do recurso, embora seja desconsiderado o ganho de tempo decorrente de alteração de tramitação do recurso unitario, não e abusiva, nem excede os limites da autorização. IV - Não ha inovação, mas manutenção de um prazo decorrente da lei anterior, sendo o sentido da lei de autorização respeitado pelo legislador autorizado. V - A manutenção do prazo de cinco dias para interposição de recurso e apresentação da respectiva motivação, não viola o principio da igualdade, pois, a repressão penal dos crimes de abuso de liberdade de imprensa implica soluções de especial celeridade, dada a urgencia da reparação dos prejuizos causados, e da rapida decisão sobre se o crime foi ou não cometido, de modo a acautelar uma ponderação das exigencias da tutela da honra e da manutenção da liberdade de imprensa num Estado democratico. Existe fundamento material bastante para criar uma tramitação processual especial e mais celere, relativamente a tramitação do processo penal comum. VI - O referido prazo de 5 dias para interpor o recurso e motivar as razões de interposição tambem não viola o principio da proporcionalidade, pois, sendo embora um prazo bastante curto, mesmo assim, não torna inexequivel o eficaz patrocinio do ofendido ou do arguido nem se torna intoleravelmente dificil o exercicio desse patrocinio. |
| Texto Integral: |