Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005575
Acordão: 95-353-1
Processo: 94-0329
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO
PROCESSO CRIMINAL
CRIME DE IMPRENSA
IMPRENSA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCB19950626953531
Data do Acordão: 06/26/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 255
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/04/1995
Página do Diário da República: 13217
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 C ART168 N2 ART13.
Normas Apreciadas: LIMP75 ART52 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1.
Legislação Nacional: LIMP75.
L 88/88 DE 1988/08/04 ART2 ART3.
CPP87 ART411 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1 n. 377/88, de 24 de Outubro, na parte em que introduziu a nova redacção do n. 2 do artigo
52 da Lei de Imprensa, apenas no que toca ao prazo de interposição de recurso de decisão de primeira instancia no processo por crimes previstos naquela lei.
Sumário: I - A partir do Decreto-Lei n. 377/88, o n. 2 do artigo 52 da Lei de Imprensa mantem como prazo de interposição de recurso da decisão de primeira instancia no processo por crimes previstos na Lei de Imprensa o de cinco dias, metade do prazo-regra constante do artigo 411, n. 1, do Codigo do Processo
Penal de 1987; o legislador autorizado pretendeu assim manter intocado o aludido prazo de interposição do recurso.
II - A unica diferença substancial decorre da modificação de tramitação dos recursos no novo Codigo de Processo Penal em que a motivação do recurso (correspondente as antigas alegações) tem de acompanhar o requerimento de interposição ou, pelo menos, ser apresentada no prazo de interposição do recurso.
III - A interpretação acolhida pelo legislador autorizado dos artigos 2 e 3 da lei de autorização legislativa, no sentido de se manter o prazo de interposição do recurso, embora seja desconsiderado o ganho de tempo decorrente de alteração de tramitação do recurso unitario, não e abusiva, nem excede os limites da autorização.
IV - Não ha inovação, mas manutenção de um prazo decorrente da lei anterior, sendo o sentido da lei de autorização respeitado pelo legislador autorizado.
V - A manutenção do prazo de cinco dias para interposição de recurso e apresentação da respectiva motivação, não viola o principio da igualdade, pois, a repressão penal dos crimes de abuso de liberdade de imprensa implica soluções de especial celeridade, dada a urgencia da reparação dos prejuizos causados, e da rapida decisão sobre se o crime foi ou não cometido, de modo a acautelar uma ponderação das exigencias da tutela da honra e da manutenção da liberdade de imprensa num Estado democratico.
Existe fundamento material bastante para criar uma tramitação processual especial e mais celere, relativamente a tramitação do processo penal comum.
VI - O referido prazo de 5 dias para interpor o recurso e motivar as razões de interposição tambem não viola o principio da proporcionalidade, pois, sendo embora um prazo bastante curto, mesmo assim, não torna inexequivel o eficaz patrocinio do ofendido ou do arguido nem se torna intoleravelmente dificil o exercicio desse patrocinio.
Texto Integral: