Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000181 |
| Acordão: | 85-017-2 |
| Processo: | 84-0073 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA PROCESSO CONSTITUCIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA BASES DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO REGULAMENTO |
| Nº do Documento: | TCA19850130850172 |
| Data do Acordão: | 01/30/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 65 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/19/1985 |
| Página do Diário da República: | 2577 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84-054-2. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2 ART280 N1 A ART280 N3 A ART280 N3 B. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 C D. |
| Referências Internacionais: | LULL ART48 N2 ART49 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal. |
| Sumário: | I - As normas de direito internacional, quer comum, quer convencional, vinculativas do Estado Portugues, vigoram como tais na ordem interna, sem necessidade de serem "traduzidas" em lei ou "transformadas" em direito interno. II - A norma de direito interno que pretenda alterar uma norma de convenção internacional, suposto que o não possa fazer face a Constituição, so indirectamente viola a lei fundamental pois que, directamente, viola apenas a convenção internacional. III - A conclusão anterior não e alterada ainda que se admita que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido no direito portugues com valor constitucional pois que tal principio so saira violado na medida em que a norma de direito interno infrinja a norma de convenção internacional. IV - Com as excepções expressamente previstas na Constituição, so o conhecimento da inconstitucionalidade directa, que não a que resultar da violação, em primeira linha, de normas interpostas, e que cabe na competencia do Tribunal Constitucional, a quem esta cometida, primacialmente, a defesa do "estalão" constitucional. V - Ja, porem, o caso de um decreto-lei que seja publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime juridico, em materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, e se não subordina a correspondente lei, fica submetido ao julgamento do Tribunal Constitucional, o mesmo acontecendo na hipotese de um decreto regulamentar violar, o decreto-lei regulamentado, em materia reservada a lei, ou na de um qualquer regulamento ilegal que ofenda materialmente a Constituição, pois que em todos estes casos, para alem da violação da norma interposta, existe ofensa directa e autonoma da Constituição. |
| Texto Integral: |