Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005111 |
| Acordão: | 94-571-1 |
| Processo: | 93-0590 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO JUDICIAL COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO PENSÃO REMIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19941026945711 |
| Data do Acordão: | 10/26/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A I |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | PORT760/85 DE 1985/10/04 N3 B. |
| Legislação Nacional: | PORT 632/71 DE 1971/11/19. LTC82 ART70 N1 A I. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por se referir não a uma norma mas a uma decisão judicial e por o Tribunal Constitucional ser incompetente para conhecer de questões de mera interpretação de normas de direito ordinario. |
| Sumário: | I - O recurso não pode ser admitido, uma vez que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, imputando a pretensa inconstitucionalidade ao proprio acordão recorrido. II - A isto acresce que a tematica do recurso e em tudo identica a tratada, designadamente, no acordão n. 318/93 (Diario da Republica, II Serie, de 02-10-1993). Como ai se afirmou, o tribunal não e competente para conhecer da questão "sub judice", que respeita a interpretação de normas de direito ordinario. |
| Texto Integral: |