Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6863
Acordão: 96-880-1
Processo: 96-0403
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nº do Documento: TCB19960709968801
Data do Acordão: 07/09/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ CINFÃES
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: ART280 N1 B. ART278. ART281.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada válida e adequadamente a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nem o ter sido feito em momento temporalmente adequado e operativo.
Sumário: I - O pressuposto de admissibilidade do recurso que exige que a questão da constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo deve ser tomado não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão.
      II - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
      III - Em determinadas situações, de todo excepcionais, em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito do recurso de constitucionalidade.
      IV - Os recursos de constitucionalidade, sendo embora interpostos de decisões dos outros tribunais não visam impugnar a inconstitucionalidade de tais decisões, mas antes o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas com interesse para o julgamento da causa.
      V - Pertence aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por ela aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade.
Texto Integral: