Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6863 |
| Acordão: | 96-880-1 |
| Processo: | 96-0403 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Nº do Documento: | TCB19960709968801 |
| Data do Acordão: | 07/09/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ CINFÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | ART280 N1 B. ART278. ART281. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada válida e adequadamente a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nem o ter sido feito em momento temporalmente adequado e operativo. |
| Sumário: | I - O pressuposto de admissibilidade do recurso que exige que a questão da constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo deve ser tomado não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão.
III - Em determinadas situações, de todo excepcionais, em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito do recurso de constitucionalidade. IV - Os recursos de constitucionalidade, sendo embora interpostos de decisões dos outros tribunais não visam impugnar a inconstitucionalidade de tais decisões, mas antes o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas com interesse para o julgamento da causa. V - Pertence aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por ela aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |