Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001943
Acordão: 89-320-P
Processo: 89-0072
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
VETO
PROMULGAÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
CONFIRMAÇÃO DE DIPLOMA
QUORUM
MAIORIA SIMPLES
MAIORIA QUALIFICADA
INEXISTENCIA JURIDICA
NORMA
ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU
PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL
DIREITO DE SUFRAGIO
PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO
LIBERDADE DE PROPAGANDA ELEITORAL
CAMPANHA ELEITORAL
PESSOALIDADE DO VOTO
SEGREDO DO VOTO
VOTO POR CORRESPONDENCIA
CANDIDATURAS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TPV1989032089320P
Data do Acordão: 03/20/1989
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 78
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 04/04/1989
Página do Diário da República: 1425
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MONTEIRO DINIS. RAUL MATEUS. MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. MAGALHÃES GODINHO.
Constituição: 1982 ART14 ART48 N2 ART49 ART116 N1 ART116 N3 ART124 ART139 N1 ART139 N2 ART139 N3 ART139 N5 ART278 N1 ART279 N2 ART279 N3.
Normas Apreciadas: D 127/V AR.
Normas Declaradas Inconst.: D 127/V AR ART2.
Legislação Nacional: LTC82 ART51 N5.
L 14/87 DE 1987/04/29 ART1 ART3 ART5.
L 37/81 DE 1981/10/03 ART1 ART3 ART6 ART8.
L 14/79 DE 1979/05/16 ART1 ART12 N4 ART14 N2 ART79 N3 N4 N8.
DL 95-C/76 DE 1976/01/30 ART3 ART4 ART5 ART8.
RGI DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ART165 ART166.
Referências Internacionais: PRIMEIRO PROT CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: a) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2 do Decreto n. 127/V, na medida em que, revogando o artigo 3 da Lei n. 14/87, de 29 de
Abril, faz aplicar - por via do disposto no artigo
1 dessa lei - as eleições para o Parlamento Europeu, subsequentes as proximas, as normas que definem a capacidade eleitoral activa nas eleições para a Assembleia da Republica. b) Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas do referido diploma.
Sumário: I - Um diploma da Assembleia da Republica que tenha sido confirmado pelo parlamento apos veto politico presidencial não pode ser submetido, quando enviado de novo para promulgação, a fiscalização preventiva da constitucionalidade excepto se, aquando da confirmação, tiver sofrido alteração ou se o motivo de inconstitucionalidade invocado tiver ocorrido supervenientemente ao veto.
II - O Tribunal Constitucional e competente para apreciar, em fiscalização preventiva, se a Assembleia da Republica confirmou o decreto vetado pela maioria constitucionalmente exigida.
III - Contra a conclusão anterior não colhe argumentar-se que se estaria perante um caso de inexistencia de normas - porque aprovadas sem maioria parlamentar uma vez que fora do caso de confirmação parlamentar de um decreto vetado por inconstitucionalidade, não e possivel ao Presidente da Republica deixar de promulgar um diploma sem ter de o vetar.
IV - No caso de diplomas aprovados sem a maioria parlamentar constitucionalmente requerida a inconstitucionalidade existe logo no decreto da Assembleia e não no acto de promulgação, podendo,por isso tal inconstitucionalidade ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. E enquanto normas decretadas pela Assembleia da Republica que elas são inconstitucionais e não enquanto normas indevidamente promulgadas. Se e a promulgação que qualifica como lei o decreto parlamentar, nem o Presidente pode promulgar como lei se não os decretos qua a Assembleia lhe enviar para promulgação como tal, nem a promulgação e equivalente a "sanção" do constitucionalismo monarquico.
V - Embora a Constituição so preveja a possibilidade da Assembleia da Republica reformular diplomas vetados quando o veto se funda em inconstitucionalidade, deve estender-se por analogia esse regime aos casos de veto politico. O diploma reformulado sera, porem, um novo diploma, podendo o Presidente de novo veta-lo politicamente ou submete-lo a fiscalização preventiva da constitucionalidade.
VI - A reformulação do decreto vetado pode ser feita sem necessidade de o confirmar previamente com as maiorias qualificads constitucionalmente exigidas.
VII - No caso, apos o veto politico do Presidente da Republica a Assembleia reformou o diploma, dando origem a um novo decreto, aprovado por maioria simples. E não tinha que se-lo por maioria qualificada, por se tratar de um novo decreto, nem carecia de nova iniciativa legislativa visto que, como se viu
(supra V) a Constituição não so não proibe tal procedimento, como o preve para situações que, embora distintas, são todavia suficientemente proximas para justificar identica solução.
VIII - As normas e principios constitucionais de direito eleitoral, quer as normas de forma e competencia, quer as que regulam a definição do direito de sufragio, o sistema eleitoral ou o processo eleitoral em geral, são tambem aplicaveis as eleições para o Parlamento Europeu.
IX - O artigo 2 do Decreto impugnado, ao revogar o artigo 3 da Lei n. 14/87, de 29 de Abril, afasta explicitamente a vigencia do regime revogado instituindo em lugar dele o regime de voto dos não residentes previsto na legislação eleitoral da Assembleia da Republica.
X - A "Constituição eleitoral" não so não garante em geral o direito de sufragio dos não residentes, como estabelece uma clara diferenciação entre residentes e não residentes. No plano mais geral do estatuto constitucional dos não residentes quanto ao exercicio dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos e principio que os cidadãos portugueses que residem no estrangeiro gozem dos direitos que não sejam imcompativeis com a ausencia do pais.
XI - A eliminação, nas eleições para o Parlamento Europeu, de qualquer diferenciação entre eleitores residentes e não residentes, e inconstitucional.
XII - Acresce que o referido alargamento de voto envolve a aplicação das normas que regulam o exercicio do direito de voto no estrangeiro, o que tem como consequencia o desrespeito pela liberdade de propaganda eleitoral - na medida em que a campanha eleitoral se realiza apenas pela remessa de documentação escrita por via postal -, pela igualdade de tratamento das candidaturas - porque os contactos directos dos candidatos com os eleitores depende do que dispuserem as autoridades dos diversos paises - pela pessoalidade e segredo de voto - enquanto so pode exercer-se o direito de voto por via postal.
XIII - Contra a conclusão anterior não colhe argumentar que a inconstitucionalidade estara nas normas referentes a campanha eleitoral ou ao exercicio do direito de voto e não nas que determinam a sua aplicabilidade as eleições para o Parlamento Europeu, pois o que esta em causa e precisamente a extensão do regime contido nessas normas a estas eleições.
Texto Integral: