Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002597 |
| Acordão: | 91-005-1 |
| Processo: | 90-0132 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO |
| Nº do Documento: | TCA19910122910051 |
| Data do Acordão: | 01/22/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART205 ART206 ART208. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Normas Suscitadas: | L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 N58. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 ART16 N4 ART296 ART297 N1 F N2 C D. LTC82 ART51 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina competir ao tribunal singular julgar certos processos crime quando o Ministerio Publico entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. |
| Sumário: | I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal colectivo em regra competente, não atribui funções materialmente juridicionais ao Ministerio Publico, o qual mais não faz do que estabelecer, face ao circunstancialismo do caso concreto, qual o tribunal que devera apreciar os factos, e subsumi-los ao direito aplicavel. II - O Ministerio Publico, nestes casos, exercita um poder expressamente definido na lei, na qualidade de titular unico do "jus puniendi" do Estado, mantendo intocada a liberdade e independencia do julgador e não violando, portanto, o principio constitucional da reserva do juiz. |
| Texto Integral: |