Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002597
Acordão: 91-005-1
Processo: 90-0132
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
Nº do Documento: TCA19910122910051
Data do Acordão: 01/22/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART205 ART206 ART208.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
Normas Suscitadas: L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 N58.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 ART16 N4 ART296 ART297 N1 F N2 C D.
LTC82 ART51 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina competir ao tribunal singular julgar certos processos crime quando o Ministerio Publico entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo
Penal, de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal colectivo em regra competente, não atribui funções materialmente juridicionais ao Ministerio Publico, o qual mais não faz do que estabelecer, face ao circunstancialismo do caso concreto, qual o tribunal que devera apreciar os factos, e subsumi-los ao direito aplicavel.
II - O Ministerio Publico, nestes casos, exercita um poder expressamente definido na lei, na qualidade de titular unico do "jus puniendi" do Estado, mantendo intocada a liberdade e independencia do julgador e não violando, portanto, o principio constitucional da reserva do juiz.
Texto Integral: