Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002071 |
| Acordão: | 89-448-2 |
| Processo: | 88-0056 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CASO JULGADO RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO CLAUSULA DE RESERVA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO LIVRANÇA CONVENÇÃO INTERNACIONAL CADUCIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19890621894482 |
| Data do Acordão: | 06/21/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 218 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/21/1989 |
| Página do Diário da República: | 9518 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1982/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART720 PARUNICO. CCIV66 ART559. CCOM888 ART102 PAR2. PORT 447/80 DE 1980/05/01. PORT 581/83 DE 1983/05/18. PORT 339/87 DE 1987/04/24. |
| Referências Internacionais: | CONV VIENA SOBRE TRATADOS ART44 N3 ART60. LULL ART48 N2 ART49 ART77. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não julga incompativel com o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças a norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, relativa aos juros legais a pagar pelas livranças emitidas e pagaveis em Portugal. |
| Sumário: | I - Embora a 2 Secção em jurisprudencia constante considere o Tribunal Constitucional incompetente para conhecer de eventual violação da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, este não pode deixar de conhecer de tal questão uma vez formado caso julgado quanto a decisão positiva sobre a sua competencia atraves do acordão 432/87. II - Podendo te-lo feito, Portugal, no momento da ratificação da Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não formulou qualquer reserva sobre a materia dos juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis no seu territorio. III - Sendo a clausula relativa a obrigação de calcular a taxa de 6 por cento os juros moratorios das letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a Convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues em garantir juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal pode ter-se extinto por qualquer causa legitima "iure gentium", sem necessidade de abandonar a Convenção de Genebra de 1930. V - Não obstante a clausula "rebus sic stantibus" so operar, em principio, num processo pelo qual se apure a mudança de circunstancias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstancias. VI - Entre o momento da ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues em 1934 e o da edição do Decreto-Lei n. 262/83 ocorreu uma radical mudança de circunstancias expressa na sua disparidade entre a taxa de juros moratorios dos credores cambiarios e a taxa de juros moratorios dos credores de obrigações pecuniarias comuns. VII - Nas considerações do preambulo do Decreto-Lei n. 262/83 pode ver-se a invocação, por parte do Estado Portugues, de uma profunda alteração de circunstancias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora a taxa de 6 por cento aos credores cambiarios. VIII - Tendo, pois, caducado "iure gentium" o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, no tocante as letras emitidas e pagaveis em Portugal, ele ja não vinculava o Estado Portugues aquando da edição do Decreto-Lei n. 262/83. IX - Não existindo conflito entre a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 e o artigo 48, n. 2, da citada Lei Uniforme, não interessa indagar se as normas de direito internacional convencional ocupam ou não uma posição de primazia a da lei. |
| Texto Integral: |