Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000414
Acordão: 85-250-P
Processo: 85-0261
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
ADMISSÃO DE CANDIDATURA
LISTA DE CANDIDATOS
IRREGULARIDADE
CANDIDATO EFECTIVO
CANDIDATO SUPLENTE
Nº do Documento: TEL1985112685250P
Data do Acordão: 11/26/1985
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PS
Requerido: TJ FUNDÃO
Nº do Diário da República: 59
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/12/1986
Página do Diário da República: 2228
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART10 N1 N2 ART15 N1 A ART16 N1 ART18 N7 ART20 ART25 N1.
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento ao recurso de decisão que admitiu lista de candidatos.
Sumário: I - E irrecorrivel, não podendo ser tido como decisão final para efeitos do artigo 25, n. 1, do Decreto-
-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, um despacho que, reconhecendo ja haver passado a altura de recusar listas, nada acrescenta ao despacho final que admitiu as candidaturas.
II - Na apresentação de candidaturas a lei não exige que as listas sejam assinadas pelos mandatarios dos partidos proponentes, bastando que as listas, com referencia expressa ao partido que as propõe, figurem nos autos a par de documento comprovativo dos poderes do respectivo mandatario.
III - A lei não distingue entre grandes e pequenas irregularidades processuais no processo de apresentação de candidaturas, pelo que todo e qualquer vicio pode, em principio, e respeitados os prazos legais, ser sanado. Tal so não sucedera para as irregularidades que se referem a pressupostos ou condições de candidatura não satisfeitas dentro dos prazos taxativamente estabelecidos, como, "v.g." a publicitação de coligações ou frentes; porem, o vicio da não apresentação das listas em conjunto com a demais documentação não se enquadra neste grupo de situações.
IV - A norma da lei eleitoral para as autarquias locais que prescreve que as listas de candidaturas deverão indicar os candidatos efectivos e suplentes não impõe uma indicação expressa de candidatos de um e outro estilo, bastando que os candidatos venham devidamente ordenados, o que permitira considerar como efectivos o grupo de primeiros candidatos em numero igual ao dos mandatos a preencher e como suplentes os restantes.
Texto Integral: