Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000414 |
| Acordão: | 85-250-P |
| Processo: | 85-0261 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS ADMISSÃO DE CANDIDATURA LISTA DE CANDIDATOS IRREGULARIDADE CANDIDATO EFECTIVO CANDIDATO SUPLENTE |
| Nº do Documento: | TEL1985112685250P |
| Data do Acordão: | 11/26/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS |
| Requerido: | TJ FUNDÃO |
| Nº do Diário da República: | 59 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/12/1986 |
| Página do Diário da República: | 2228 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART10 N1 N2 ART15 N1 A ART16 N1 ART18 N7 ART20 ART25 N1. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso de decisão que admitiu lista de candidatos. |
| Sumário: | I - E irrecorrivel, não podendo ser tido como decisão final para efeitos do artigo 25, n. 1, do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, um despacho que, reconhecendo ja haver passado a altura de recusar listas, nada acrescenta ao despacho final que admitiu as candidaturas. II - Na apresentação de candidaturas a lei não exige que as listas sejam assinadas pelos mandatarios dos partidos proponentes, bastando que as listas, com referencia expressa ao partido que as propõe, figurem nos autos a par de documento comprovativo dos poderes do respectivo mandatario. III - A lei não distingue entre grandes e pequenas irregularidades processuais no processo de apresentação de candidaturas, pelo que todo e qualquer vicio pode, em principio, e respeitados os prazos legais, ser sanado. Tal so não sucedera para as irregularidades que se referem a pressupostos ou condições de candidatura não satisfeitas dentro dos prazos taxativamente estabelecidos, como, "v.g." a publicitação de coligações ou frentes; porem, o vicio da não apresentação das listas em conjunto com a demais documentação não se enquadra neste grupo de situações. IV - A norma da lei eleitoral para as autarquias locais que prescreve que as listas de candidaturas deverão indicar os candidatos efectivos e suplentes não impõe uma indicação expressa de candidatos de um e outro estilo, bastando que os candidatos venham devidamente ordenados, o que permitira considerar como efectivos o grupo de primeiros candidatos em numero igual ao dos mandatos a preencher e como suplentes os restantes. |
| Texto Integral: |