Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002320 |
| Acordão: | 90-069-1 |
| Processo: | 88-0367 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRAVENÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA PENA ACESSORIA |
| Nº do Documento: | TCA19900315900691 |
| Data do Acordão: | 03/15/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Nº do Diário da República: | 163 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/17/1990 |
| Página do Diário da República: | 7939 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | OUTROS ACORDÃOS 88-71. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART12 N1 ART15 N1 H. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27. DL 356/89 DE 1989/10/17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 120, n. 1 e 150, n. 1, alinea h), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que definem como ilicito de mera ordenação social contra-ordenação consistente em ser permitida a pratica de jogos em maquinas sujeitas a esse diploma, a menores de 16 anos e estabelecem um montante minimo da coima aplicavel superior ao limite minimo fixado pelo Decreto-Lei n. 433/82 e, ainda, a possibilidade de aplicação da medida de encerramento de estabelecimento como sanção acessoria. |
| Sumário: | I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo. II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo qualificar certos comportamentos como contra-ordenações e estabelecer as sanções adequadas ao ilicito de mera ordenação social, nos quadros do regime geral. III - O Governo não carece de autorização da Assembleia da Republica para desgraduar as contravenções previstas no Decreto-Lei n. 293/81, de 16 de Outubro, criando contra-ordenações em seu lugar. IV - Os decretos-leis do Governo não podem, salvo autorização legislativa da Assembleia da Republica, fixar para certas contra-ordenações coimas com limite minimo previsto na legislação de natureza geral (Decreto-Lei n. 433/82), nem com limite maximo superior ao limite maximo geral. V - A sanção de encerramento do estabelecimento prevista na alinea h), do n. 1, do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, reconduz-se a sanção acessoria de interdição de exercer certa actividade prevista na lei do regime geral das contra-ordenações. |
| Texto Integral: |