Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002320
Acordão: 90-069-1
Processo: 88-0367
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRAVENÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
PENA ACESSORIA
Nº do Documento: TCA19900315900691
Data do Acordão: 03/15/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Nº do Diário da República: 163
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/17/1990
Página do Diário da República: 7939
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Voto Vencido: OUTROS ACORDÃOS 88-71.
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART12 N1 ART15 N1 H.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 120, n. 1 e 150, n. 1, alinea h), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que definem como ilicito de mera ordenação social contra-ordenação consistente em ser permitida a pratica de jogos em maquinas sujeitas a esse diploma, a menores de 16 anos e estabelecem um montante minimo da coima aplicavel superior ao limite minimo fixado pelo Decreto-Lei n. 433/82 e, ainda, a possibilidade de aplicação da medida de encerramento de estabelecimento como sanção acessoria.
Sumário: I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo.
II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo qualificar certos comportamentos como contra-ordenações e estabelecer as sanções adequadas ao ilicito de mera ordenação social, nos quadros do regime geral.
III - O Governo não carece de autorização da Assembleia da Republica para desgraduar as contravenções previstas no Decreto-Lei n. 293/81, de 16 de Outubro, criando contra-ordenações em seu lugar.
IV - Os decretos-leis do Governo não podem, salvo autorização legislativa da Assembleia da Republica, fixar para certas contra-ordenações coimas com limite minimo previsto na legislação de natureza geral (Decreto-Lei n. 433/82), nem com limite maximo superior ao limite maximo geral.
V - A sanção de encerramento do estabelecimento prevista na alinea h), do n. 1, do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, reconduz-se a sanção acessoria de interdição de exercer certa actividade prevista na lei do regime geral das contra-ordenações.
Texto Integral: