Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6769 |
| Acordão: | 96-786-P |
| Processo: | 92-445 |
| Relator: | FERNANDA PALMA. |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. FORÇAS ARMADAS. QUESTÃO PREVIA. OBJECTO DO PEDIDO. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE. NORMA REVOGADA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. RATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RETROACTIVIDADE DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI. |
| Nº do Documento: | TSC1996061996786P |
| Data do Acordão: | 06/19/1996 |
| Espécie: | SUCESSIVA |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 192 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/20/1996 |
| Página do Diário da República: | 11654 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 23 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | FERNANDA PALMA. MONTEIRO DINIZ. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART2 ART13 ART47 N2 ART160 N1 B ART172. |
| Normas Apreciadas: | EMFA APROVADO PELO DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART174 B. DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART11 N1. DL 57/90 DE 1990/02/14 ART17 N2. |
| Normas Suscitadas: | EMFA APROVADO PELO DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART174 C. DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART11 N2 ART12. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART51 N5. DL 98/92 DE 1992/05/28. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não toma conhecimento dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 174º, alínea c), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, nem das normas constantes dos artigos 11º, n.2, e 12º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 174º, alínea b), do citado Estatuto dos Militares das Forças Armadas, nem da norma constante do artigo 11º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, na versão originária, e com a redacção dada pelo artigo 7º do Decreto-Lei n.º 98/92, de 28 de Maio. |
| Sumário: | I - Se é indiscutível que o facto de uma norma ter deixado de vigorar não obsta, em si mesmo, à declaração da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, também é igualmente aceite que pode deixar de existir interesse juridicamente relevante quando seja inadequado e desproporcionar accionar um mecanismo de índole genérica e abstracta para os casos concretos em que a aplicação da norma subsistiu.
III - É indiscutível, assim, que a articulação fundamental dos poderes legislativos é regulada no artigo 168º da Constituição. Por outro lado, o próprio artigo 172º, n.º 4, da Constituição permite concluir pela total irrelevância da vontade política manifestada pelo Parlamento relativamente ao decreto-lei cuja ratificação foi recusada no período da sua vigência, na medida em que a recusa de ratificação apenas o atinge a partir do dia de publicação da resolução. Ora, deste modo, também a não recusa de ratificação não pode eliminar retroactivamente os vícios de inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade orgânica não é suprida relativamente ao passado pela possibilidade de recusa de ratificação pelo órgão competente. IV - Não é possível sanar retroactivamente, por mera vontade política a falta de controlo pelo Parlamento da própria iniciativa legislativa. E a vontade política, concordante do Parlamento é uma vontade formada a posteriori perante situações criadas ou factos consumados pelo decreto-lei e que a Assembleia, tudo ponderado, poderá não querer ou sentirá não querer quebrar. A vontade política presente na não ratificação também não se confunde com uma vontade dirigida à situação em que juridicamente se encontre o decreto-lei e que possa precludir, por esse motivo, a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional. V - Ora, na situação que se analisa, não só houve a aprovação de emendas ao diploma, como foram expressamente rejeitadas propostas de alteração da norma agora impugnada. Consequentemente, o argumento da necessidade de preservação da função essencial do artigo 168º da Constituição e da delimitação dos processos legislativos parlamentar e governamental deixa de ser pertinente. VI - Deste modo, conclui-se que a inconstitucionalidade orgânica de um diploma, a que não foi recusada a ratificação, após discussão de propostas de alteração, não é pertinentemente invocável, não sendo exigível pela função de preservação da delimitação dos processos legislativos parlamentar e governamental. VII - É jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que a violação do princípio da igualdade pressupõe, para além da desigualdade das posições das pessoas, ou apesar dela, a fundamentação de discriminações «em motivos que não ofereçam um carácter objectivo e razoável». VIII - O regime transitório previsto não estabelece uma distinção indiscriminada, sem justificação objectiva e razoável, entre os militares abrangidos pelo regime de transição, na medida em que corporiza o princípio de que a expectativa de permanência na reserva seria superior para quem mais longe se encontra da idade de reforma vigente no momento da passagem à reserva. IX - Assim o critério de antecipação da reforma em relação à idade de 70 anos, para os militares com mais de 65 anos, e de deferimento da idade de reforma para uma unidade superior a 65 anos, relativamente aos militares com menos de 65 anos, mas relativamente próximos dessa idade (mais de 61 anos), é um critério objectivo e razoável, fundamentado numa lógica de proporcionalidade quanto à alteração das expectativas. X - As normas sujeitas à apreciação de constitucionalidade, por alegada violação do princípio da protecção da confiança, constantes dos artigos 11º do Decreto-Lei n.º 34-A/90 e 174º, alínea b), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas não alteram as expectativas legítimas criadas pelos militares que ingressaram na carreira ao abrigo de legislação anterior, na medida em que a alteração da idade de reforma não corresponde a uma sua antecipação desproporcionada ou intolerável. O limite de idade de 65 anos passa a ser, é certo, inferior ao limite geral da função pública, que se situa nos 70 anos. Porém, a escolha de um limite especial de idade nas Forças Armadas não pode ter-se como arbitrária, atendendo à especificidade das funções que elas desempenham. Por outro lado, o novo limite de idade terá sido ditado por um desígnio de reorganização das Forças Armadas que não pode deixar de se considerar legítimo. XI - Além disso, não pode deixar de se considerar que a exclusiva ponderação do princípio da confiança nesta matéria inviabilizaria qualquer mutação de política legislativa em relação ao limite de idade. Assim, novas políticas de emprego ou de segurança social só poderiam ser definidas com 40 ou 50 anos de antecedência para salvaguardar as expectativas de permanência no serviço de quem tivesse acabado de nele ingressar. Ora, esta conclusão é insustentável. O que se deve concluir, pelo contrário, é que as expectativas de permanência no serviço até à perfeição do limite de idade definido aquando do ingresso não constituem um valor absoluto, podendo ceder perante valores superiores. |
| Texto Integral: |