Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC3847
Acordão: 93-177-2
Processo: 92-0609
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Nº do Documento: TCB19930302931772
Data do Acordão: 03/02/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIRC ALCOBAÇA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CPP29 ART371.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2 N3 ART78-A N1.
CPC67 ART668 N1 D ART670 N2 N3. CPP29 ART1 PARÚNICO.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a norma impugnada.
Sumário: I - É inadmissível recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de decisão que indeferiu arguição de nulidades, por omissão de pronúncia, contra anterior despacho que fizera aplicação da norma do artigo 371º do Código de Processo Penal de 1992, norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tanto mais que a decisão recorrida não aplicou a norma impugnada, mas antes a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
      II - Mesmo que se entendesse que o nº 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil, ao falar em «requerimento de rectificação», abrange, para além dos casos de rectificação de erros materiais, a rectificação de vícios formais-substanciais comportadores de arguição de nulidades, só seria de considerar o segundo despacho como parte integrante do primeiro nas hipóteses em que aquele deferisse o requerimento suscitador da rectificação, o que, não ocorreu.
      III - Acresce que a inconstitucionalidade do artigo 371º do Código de Processo Penal de 1929 não foi suscitada antes da prolação do primeiro despacho, como o exige a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82.
Texto Integral: