Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000326
Acordão: 85-162-P
Processo: 85-0154
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PRESIDENTE DA REPUBLICA
COMPETENCIA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
PROMULGAÇÃO
VETO
GOVERNO
ACTO LEGISLATIVO
COMPETENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECRETARIO DE ESTADO
DECRETO-LEI
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
PROCESSO LEGISLATIVO
Nº do Documento: TPV1985082085162P
Data do Acordão: 08/20/1985
Espécie: PREVENTIVA C
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 215
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/18/1985
Página do Diário da República: 8782
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 739
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 ART115 N1 ART115 N4 ART139 N4 ART201 N1 A ART203 N1 D ART278 N1 ART278 N3 ART278 N4.
Normas Suscitadas: DL REGISTADO PCM N464/85 ART1.
Legislação Nacional: DL 173/74 DE 1974/04/26.
LTC82 ART51 N1 ART57 N1.
Área Temática 1: PRESIDENTE DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não conhece do pedido de apreciação preventiva de constitucionalidade do projecto de decreto-lei registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 464/85, que reintegrava na função publica um cidadão dela demitido em 1935, pois o texto em causa não dispõe de existencia juridico-constitucional que exija a intervenção do Presidente da Republica prevista no artigo 139, n. 4, da Constituição, traduzida na promulgação ou no veto.
Sumário: I - O veto presidencial pode assumir a natureza de veto constitucional ou de veto politico, sendo, em qualquer dos casos, feito atraves de mensagem fundamentada, na qual se indiquem os motivos determinadores da recusa de promulgação.
II - Ao Presidente da Republica, para alem da promulgação ou do veto contemplados no artigo 139, n. 4, da Constituição, não compete qualquer intervenção, de natureza complementar, no processo legislativo, por forma a sugerir ou desencadear alterações nos projectos de diplomas que lhe são enviados, pois que não participa de forma directa do exercicio da função legislativa.
III - Aposto o veto politico, o Governo tem apenas de o acatar, conformando-se com a decisão presidencial, uma vez que o projecto de diploma deixou de ter qualquer valor no plano juridico - constitucional, a partir do momento em que foi exercido o direito de veto.
IV - O reenvio do projecto de decreto-lei a Presidencia da Republica, determinado pelo Secretario de Estado da Presidencia do Conselho de Ministros, não assume a virtualidade de um novo processo legislativo, pois, conforme resulta do disposto na alinea d) do n. 1 do artigo 203 da Constituição, e da exclusiva competencia do Conselho de Ministros a aprovação dos decretos-leis.
V - Deste modo, e manifesto que o documento remetido por aquele membro do Governo para promulgação dimana de uma entidade sem competencia legislativa, não revestindo, assim, o texto em causa a natureza de um projecto de decreto-lei, com as exigencias constitucionais.
VI - Na verdade, para que assim sucedesse, sempre seria necessaria uma segunda intervenção do Conselho de Ministros que concedesse uma nova aprovação do projecto anteriormente vetado pelo Presidente da Republica.
VII - Nessa situação, ter-se-ia então desencadeado um processo legislativo autonomo em relação ao anterior e produzido um projecto de decreto-lei novo, pelo que o Presidente da Republica, tratando-se de um processo legislativo diferente e de um projecto de diploma distinto, teria de assumir, face ao mesmo, a atitude que lhe e imposta pelo artigo 139 da Constituição, promulgando-o ou vetando-o.
VIII - Porem, no caso concreto, não havendo intervindo o Conselho de Ministros, e devendo-se o novo envio do projecto de diploma tão-so a um despacho de um Secretario de Estado, carecido de competencia legislativa, impõe-se concluir que o texto em causa não dispõe de existencia juridico-constitucional que exija aquela intervenção do Presidente da Republica.
IX - Assim sendo, resulta do exposto que tambem o texto em questão não pode ser objecto de apreciação preventiva de constitucionalidade, pois que não detem a virtualidade de um projecto de decreto-lei.
X - Admitindo-se, por mero desenvolvimento argumentativo, que o Presidente da Republica não vetou o projecto de decreto-lei registado sob o n. 464/85, sempre haveria de concluir-se que o pedido, agora formulado, padeceria de extemporaneidade, face ao preceituado no n. 3 do artigo 278 da Constituição.
Texto Integral: