Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004513 |
| Acordão: | 93-843-P |
| Processo: | 93-0727 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL PRESSUPOSTO DO RECURSO ACTA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL APURAMENTO ELEITORAL ASSEMBLEIA DE VOTO RECLAMAÇÃO ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL |
| Nº do Documento: | TEL1993122193843P |
| Data do Acordão: | 12/21/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIALISTA |
| Requerido: | ASS APUR GERAL SOUSEL |
| Nº do Diário da República: | 63 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/16/1994 |
| Página do Diário da República: | 2446 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 N3 ART97 N1 N2 ART98. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso interposto da omissão da mesa n. 1 da secção de voto da freguesia de Cano, por o recorrente não ter entregue a copia integral da acta da assembleia de voto sobre que a irregularidade e suscitada. Nega provimento ao recurso das deliberações da assembleia de apuramento geral da eleição dos orgãos das autarquias locais da area do municipio de Sousel, por a assembleia de apuramento geral não dispor de competencia para conhecer de recursos da assembleia de apuramento parcial e para proceder a reapreciação dos votos validos, não protestados nem reclamados. |
| Sumário: | I - Muito embora o Partido Socialista apresente uma so petição de recurso, nela se reconhecem, por um lado, a impugnação de deliberações da assembleia de apuramento geral, e, por outro lado, a impugnação do facto de a mesa n. 1 da assembleia de voto da freguesia de Cano não haver tomado qualquer deliberação sobre a reclamação que afirma haver ai sido deduzida. II - Porem, quanto a esta, não apresenta a acta respectiva da assembleia de apuramento parcial - toda a acta, que não apenas a parte relativa aos resultados numericos da votação -, assim inobservando a norma do artigo 103, n. 3, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. III - Ora, a copia integral da acta da assembleia de voto sobre que a irregularidade e suscitada constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, pelo que da sua não existencia no processo havera de derivar-se o não conhecimento do mesmo recurso. IV - No que respeita a impugnação de deliberações da assembleia de apuramento geral, resulta do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro que a assembleia de apuramento geral e incompetente para conhecer de recursos da assembleia de apuramento parcial e para proceder a reapreciação dos votos validos, não protestados nem reclamados (cfr. artigos 97 n. 1 e 2 e 98). V - Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto das deliberações da assembleia de apuramento geral. |
| Texto Integral: |