Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004513
Acordão: 93-843-P
Processo: 93-0727
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
RECURSO ELEITORAL
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ACTA
ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL
APURAMENTO ELEITORAL
ASSEMBLEIA DE VOTO
RECLAMAÇÃO
ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL
Nº do Documento: TEL1993122193843P
Data do Acordão: 12/21/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO SOCIALISTA
Requerido: ASS APUR GERAL SOUSEL
Nº do Diário da República: 63
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/16/1994
Página do Diário da República: 2446
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 N3 ART97 N1 N2 ART98.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não conhece do recurso interposto da omissão da mesa n. 1 da secção de voto da freguesia de Cano, por o recorrente não ter entregue a copia integral da acta da assembleia de voto sobre que a irregularidade e suscitada.
Nega provimento ao recurso das deliberações da assembleia de apuramento geral da eleição dos orgãos das autarquias locais da area do municipio de Sousel, por a assembleia de apuramento geral não dispor de competencia para conhecer de recursos da assembleia de apuramento parcial e para proceder a reapreciação dos votos validos, não protestados nem reclamados.
Sumário: I - Muito embora o Partido Socialista apresente uma so petição de recurso, nela se reconhecem, por um lado, a impugnação de deliberações da assembleia de apuramento geral, e, por outro lado, a impugnação do facto de a mesa n. 1 da assembleia de voto da freguesia de Cano não haver tomado qualquer deliberação sobre a reclamação que afirma haver ai sido deduzida.
II - Porem, quanto a esta, não apresenta a acta respectiva da assembleia de apuramento parcial - toda a acta, que não apenas a parte relativa aos resultados numericos da votação -, assim inobservando a norma do artigo 103, n. 3, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de
29 de Setembro.
III - Ora, a copia integral da acta da assembleia de voto sobre que a irregularidade e suscitada constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, pelo que da sua não existencia no processo havera de derivar-se o não conhecimento do mesmo recurso.
IV - No que respeita a impugnação de deliberações da assembleia de apuramento geral, resulta do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro que a assembleia de apuramento geral e incompetente para conhecer de recursos da assembleia de apuramento parcial e para proceder a reapreciação dos votos validos, não protestados nem reclamados (cfr. artigos 97 n. 1 e 2 e 98).
V - Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto das deliberações da assembleia de apuramento geral.
Texto Integral: