Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001009
Acordão: 87-154-1
Processo: 86-0278
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
REGIÕES AUTONOMAS
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
CARTA DE CONDUÇÃO
VELOCIPEDE COM MOTOR
Nº do Documento: TCA19870506871541
Data do Acordão: 05/06/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ NORDESTE
Nº do Diário da República: 151
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/04/1987
Página do Diário da República: 8299
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART229 N1 A ART233 N3.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 37/87, relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada, estatui a pena de prisão para as infracções previstas naquele diploma, e julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, 3, 4, 5, 6 e 7, em parte, do mesmo diploma, que se referem ao titulo de condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores.
Sumário: I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
II - Não existem quaisquer razões proprias, peculiares ou especificas justificativas de um tratamento diverso do vigente no restante territorio da Republica, das questões relativas a concessão de licenças para a condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores, bem como ao regime de punição das infracções cometidas na condução de tais veiculos, pelo que tal materia se não inclui na competencia legislativa regional.
Texto Integral: