Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002288 |
| Acordão: | 90-037-1 |
| Processo: | 89-0100 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | COLONIA EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS LEGITIMIDADE TEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE HABILITAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19900220900371 |
| Data do Acordão: | 02/20/1990 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ SANTA CRUZ |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART68 ART70 ART73 ART83 N4. DRGI 13/77/M DE 1977/10/18. DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DADA PELO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a decisão que os reclamantes impugnam e irrecorrivel atraves de recurso ordinario. |
| Sumário: | I - Nada obsta ao conhecimento da reclamação quando, obtidos junto do tribunal recorrido os necessarios elementos probatorios, se conclui que os reclamantes se habilitaram como herdeiros da recorrente e que interpuseram a reclamação tempestivamente. II - O pressuposto da previa exaustão dos recursos ordinarios respeita a concreta decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional e não as outras decisões proferidas ou a proferir no mesmo processo. III - Em processo especial de remição de colonia são realidades diversas a decisão dos arbitros sobre o valor do predio expropriado e a decisão do juiz de direito a determinar a adjudicação da propriedade, mas sendo esta decisão impugnavel por recurso ordinario diferentemente do que sucede com a decisão dos arbitros que e impugnavel atraves de recurso para a primeira instancia e da sentença que resolva essa impugnação para a Relação. IV - Da decisão de adjudicação de propriedade em processo especifico de remissão de colonia cabe assim recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |