Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000901
Acordão: 87-046-1
Processo: 86-0161
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
RECURSO OBRIGATORIO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INTERESSE ESPECIFICO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONTRAVENÇÃO
DIREITO A LIBERDADE
VELOCIPEDE COM MOTOR
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
PRISÃO
DEFINIÇÃO DE CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: TCA19870204870461
Data do Acordão: 02/04/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ILHA SANTA MARIA
Nº do Diário da República: 80
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/06/1987
Página do Diário da República: 4394
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 86-229-1.
Constituição: 1976 ART13 ART167 C ART167 E ART229 N1 A.
1982 ART27 N1 ART168 B.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9.
Normas Suscitadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART2 ART8.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1 ART54 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1, 3,
4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de
11 de Setembro, na parte em que se refere aos velocipedes com motor, por violação do artigo 229 alinea a) da Constituição, e ainda a norma do artigo
7 enquanto estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem carta, por violação dos artigos 169, alinea c), e 229, alinea a), da Constituição na redacção originaria.
Sumário: I - Como criterio de orientação interpretativa podem qualificar-se de interesse especifico das regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração.
II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, não preenche aquele conceito de "interesse especifico" que constitui pressuposto do exercicio da competencia legislativa atribuida as assembleias regionais.
III - O aludido artigo 7, na parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo 167, alinea c), da Constituição na versão originaria, sendo, pois, ainda inconstitucional por violação deste normativo conjugado com o artigo
229, n. 1, alinea a), do mesmo texto constitucional.
IV - E da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, relativa a direitos liberdades e garantias, a emissão de normas sobre contravenções quando se estabelece pena de prisão para o ilicito contravencional, pois que o estabelecimento de uma pena de prisão interfere com o direito a liberdade.
Texto Integral: