Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001591 |
| Acordão: | 88-275-2 |
| Processo: | 88-0184 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
| Nº do Documento: | TCB19881130882752 |
| Data do Acordão: | 11/30/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ SANTIAGO DO CACEM |
| Nº do Diário da República: | 41 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/18/1989 |
| Página do Diário da República: | 1826 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | LOTJ87 ART20 N1 ART106. |
| Legislação Nacional: | CPT81 ART74 N4. L 49/88 DE 1988/04/19 ART1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por inutilidade superveniente. |
| Sumário: | Em fiscalização concreta, não ha que conhecer do recurso quando o despacho recorrido tiver sido substituido por outro de sentido inteiramente diverso, onde se ja não suscita a questão de inconstitucionalidade que fundou a sua interposição. |
| Texto Integral: |