Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004689 |
| Acordão: | 94-149-P |
| Processo: | 93-0617 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA |
| Nº do Documento: | TSC1994020894149P |
| Data do Acordão: | 02/08/1994 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 72 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 03/26/1994 |
| Página do Diário da República: | 1512 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. 1989 ART281 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 172/88 DE 1988/05/16 ART9 N1 A. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 172/88 DE 1988/05/16 ART9 N1 A. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART82. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite maxima da coima aplicavel a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do n. 1 do artigo 1 do mesmo diploma em montante superior ao do regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17, n. 1, do Decreto- -Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. |
| Sumário: | I - Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo e proceder a "desqualificação" de crimes em contra- -ordenações ou "desgraduar" contravenções puniveis com pena restritiva da liberdade em contra- -ordenações. II - O Governo e a Assembleia da Republica tem competencia concorrente para, dentro dos limites estabelecidos naquele regime geral, definirem contra-ordenações, altera-las, elimina-las e modificar a respectiva punição, bem como "desgraduar" contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações, respeitando o quadro do aludido regime geral. III - Decorre daqui que não pode ser emitida pelo Governo, desacompanhado de autorização legislativa concedida pela Assembleia da Republica, norma que, ao estabelecer coimas pela pratica de actos ilicitos de mera ordenação social - quer os defina ex-novo, quer por "desgraduação" de anteriores ilicitos contravencionais não puniveis com pena restritiva da liberdade -, não respeite os limites minimo e maximo previstos no respectivo regime geral, sob pena de essa norma, no que concerne ao estabelecimento das coimas cujos montantes ultrapassem aqueles limites, incorrer em vicio de inconstitucionalidade organica na precisa medida em que não respeite estes ultimos. |
| Texto Integral: |