Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003385 |
| Acordão: | 92-320-1 |
| Processo: | 91-0291 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DE RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19921008923201 |
| Data do Acordão: | 10/08/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 605/75 DE 1975/11/03 ART21 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS STJ DE 1990/01/24. CCIV66 ART2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Decide não conhecer a parte do pedido que se refere a apreciação da inconstitucionalidade de normas que não foram suscitadas durante o processo. |
| Sumário: | I - O recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade do artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada pelo assento de 24 de Janeiro de 1990 pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Contudo, e apenas no requerimento junto ao processo em cumprimento de despacho do relator ao abrigo do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente pretende ainda ver apreciada a conformidade com a Constituição quer dos proprios assentos, quer do artigo 2 do Codigo Civil que constitui a sua fonte legal. III - Quanto a questão de constitucionalidade referida em II, não foi ela suscitada atempadamente, quando o poderia ter sido, perante o tribunal recorrido em termos de este, sobre ela, se poder pronunciar antes de esgotado o seu proprio poder jurisdicional. Nessa parte, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do pedido. |
| Texto Integral: |