Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000982
Acordão: 87-127-1
Processo: 86-0285
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: FE EM JUIZO
AUTO DE NOTICIA
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
RADAR
PROVA
PRESUNÇÃO E INOCENCIA
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRINCIPIO DA ORALIDADE
PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO
Nº do Documento: TCF19870408871271
Data do Acordão: 04/08/1987
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ESPOSENDE
Nº do Diário da República: 166
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/22/1987
Página do Diário da República: 9062
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5.
Legislação Nacional: CPP29 ART169.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD. DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção- Geral de Viação, o valor probatorio dos autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal.
Sumário: I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se refere o artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo"; reconduzindo-se o seu especial valor probatorio a simples prova "de interim", que não põe em crise o direito de defesa do reu.
II - De facto, na audiencia de julgamento, que serve para a produção das provas consideradas necessarias (designadamente para questionar o proprio auto de noticia) e esta subordinada aos principos do contraditorio, da oralidade a da imediação, o reu, que se pode fazer assistir por um defensor da sua escolha, tem assegurado o direito a um processo publico e leal, que lhe assegura todas as garantias de defesa, de que fala o n. 1 do artigo 32 da Constituição.
III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo, ou seja, o especial valor probatorio, e atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização, desde que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que os autos de noticia os identifiquem cabalmente.
IV - Na verdade, o reu sempre podera questionar perante o juiz (ou este tomar a iniciativa de o fazer) o estado de funcionamento do aparelho ou instrumento, a sua correcta utilização e a fidelidade da transcrição dos dados registados, e se, a final, ficar a pairar qualquer duvida seria no espirito do julgador sobre a exactidão do registo, constante do auto, relativo a velocidade a que seguia o infractor, e bem sabido que uma tal duvida so pode beneficiar o reu, pois que e da inocencia deste que, no processo penal, o juiz tem sempre que partir, sendo a acusação que cumpre convencer da culpabilidade do reu, carreando as necessarias provas incriminatorias (in dubio pro reo).
V - Assim, a norma do segundo trecho do n. 5 do artigo
64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não e inconstitucional.
Texto Integral: