Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002897
Acordão: 91-301-1
Processo: 90-0205
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: ACÇÃO PENAL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAIS
TRIBUNAL SINGULAR
MINISTERIO PUBLICO
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PROCESSO CRIMINAL
TRIBUNAL COLECTIVO
GARANTIAS DE DEFESA
SEPARAÇÃO DE PODERES
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
Nº do Documento: TCA19910701913011
Data do Acordão: 07/01/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ FUNCHAL
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART206 ART224 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 N1 N2 ART13 ART14 ART399 ART427 ART432.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelo tribunal do juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada. em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais;
II - A norma do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo
Penal de 1987, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certo limite, não implica uma invasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixe de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta-voz do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente definido na lei", não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva;
III - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação do artigo
224 da Constituição;
IV - A norma impugnada tambem não viola o principio das garantias de defesa pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, a norma não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida;
V - O Ministerio Publico não julga, apenas usa o poder-dever que a lei lhe confere de estabelecer o limite maximo da pena susceptivel de aplicação;
VI - Não ha violação dos ns. 1, 5 e 7 do artigo 32 da Constituição pois a norma em apreço não determina qual o tribunal competente para julgar um dado feito de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, na medida em que assenta em criterios objectivos como são os criterios legais de determinação concreta das penas, consentindo-se apenas a utilização do metodo de determinação concreta de competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento.
Texto Integral: