Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002653
Acordão: 91-061-P
Processo: 90-0238
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PENSÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
REMIÇÃO
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
SEGURANÇA SOCIAL
NORMA REVOGADA
PODER REGULAMENTAR
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
PRECEDENCIA DA LEI
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TSC1991031391061P
Data do Acordão: 03/13/1991
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 75
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 04/01/1991
Página do Diário da República: 1625
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART55 D ART57 N2 A.
1989 ART115 N6 ART115 N7 ART202 C ART201 N1.
Normas Apreciadas: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B.
DEC 360/71 DE 1971/08/21 ART65 NA REDACÇÃO DO DL 466/85 DE 1985/11/05.
Normas Declaradas Inconst.: PORT 760/85 DE 1985/10/04.
N3 B.
DEC 360/71 DE 1971/08/21 ART65 NA REDACÇÃO DO DL 466/85 DE 1985/11/05.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR SEG SOC. DIR TRAB.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, e da norma constante do artigo 65 do Decreto n. 360/71, de 1 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n. 1 da referida Portaria, que estabelecem o modo de calculo das remições das pensões de acidente de trabalho.
Sumário: I - A eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma revogada conserva interesse quando, em numerosos recursos, continua a ser questionada a constitucionalidade de uma outra norma que com ela apresenta semelhanças para os casos concretos.
II - Legislação de trabalho e a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e suas organizações; assim, os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais, materia de segurança social dos trabalhadores, constituem legislação de trabalho, de acordo com o sentido acolhido pelos artigos 55 alinea d) e 57 n. 2 alinea a) da Constituição.
III - Como as normas impugnadas versam materia que se integra no conceito de legislação do trabalho, era constitucionalmente exigivel a participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração da normação emitida.
IV - A circunstancia de certa norma se encontrar num acto regulamentar não exclui, de per si, a sua qualificação como legislação do trabalho para o efeito de se exigir a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração, pois tal participação sempre haveria de ser exigida, pelo menos, no caso de diplomas secundarios que acabem por revestir-se de um conteudo afinal "equiparavel" (na sua natureza e no seu alcance ou efeito "pratico") no de uma norma "legal".
V - Não existindo exercicio de poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior, são constitucionalmente ilegitimos os regulamentos quando contem disciplina inicial que so pode constar de diploma legislativo.
VI - Como as remições de pensões por acidente de trabalho exigem sempre uma decisão judicial, e porque quando existem declarações de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral "ficam ressalvados os casos julgados", de acordo com o preceituado no artigo
282, n. 3, da Constituição, a presente declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remições ja efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado. So tera, pois, eficacia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso; mas, quanto a estes, seria inadequado proceder a qualquer limitação de efeitos.
Texto Integral: