Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002318 |
| Acordão: | 90-067-2 |
| Processo: | 89-0089 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | IMPOSTO DE JUSTIÇA TAXA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE TAXAS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19900314900672 |
| Data do Acordão: | 03/14/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 163 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/17/1990 |
| Página do Diário da República: | 7937 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 I ART201 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 387-D/87 DE 1987/12/29 RECTIFICADO POR DECLARAÇÃO IN DR 299 2SUPLEMENTO IS 1987/12/30 ART1 ART2. |
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART35 N1 ART40 N1. L 37/87 DE 1987/12/12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1 - na parte em que alterou os artigos 35, n. 1, e 40, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais - e 2 - na medida em que alterou a designação de "imposto de justiça", substituindo-a pela de "taxa de justiça"- do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, rectificado por declaração publicada no Diario da Republica, n. 299, 2 Suplemento, I Serie, de 30 de Dezembro de 1987. |
| Sumário: | I - O artigo 168, n. 1, alinea i) , da Constituição ao atribuir a Assembleia da Republica competencia para legislar sobre a criação de impostos, so a estes se reporta, e não tambem as taxas, pois estas pode ser o Governo a cria-las e a estabelecer-lhes os respectivos montantes. II - O antigo "imposto de justiça" era uma taxa, e não um imposto, e taxa e, de igual modo, a "taxa de justiça" criada pelo Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro. III - Na verdade, o que distingue a taxa do imposto e a natureza bilateral daquela ou o seu caracter sinalagmatico, pois que a prestação do particular corresponde uma contraprestação directa e especifica por parte do Estado, não sendo necessario que o montante da taxa corresponda ao custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do Estado. IV - Assim, ao editar as normas que substituiram o "imposto de justiça" pela "taxa de justiça", o Governo fez uso da sua competencia propria, pelo que tais normas não enfermam do vicio de inconstitucionalidade organica. |
| Texto Integral: |