Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001596
Acordão: 88-280-2
Processo: 88-0258
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
AUTO DE NOTICIA
FE EM JUIZO
RADAR
PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
Nº do Documento: TCB19881130882802
Data do Acordão: 11/30/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 44
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/22/1989
Página do Diário da República: 1965
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia nos termos do artigo
169 do Codigo de Processo Penal de 1929.
Sumário: I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se refere o artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipulação arbitraria do principio " in dubio pro reo", reconduzindo-se o seu especial valor probatorio a simples prova de "interim", que não põe em crise o direito de defesa do reu.
II - De facto, na audiencia de julgamento, que serve para a produção das provas consideradas necessarias (designadamente para questionar o proprio auto de noticia) e esta subordinada aos principios do contraditorio, da oralidade e da imediação, o reu, que se pode fazer assistir por um defensor da sua escolha, tem assegurado o direito a um processo publico e leal, que lhe assegura todas as garantias de defesa, de que fala o n. 1 do artigo 32 da Constituição.
III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo, ou seja o especial valor probatotrio, e atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização, desde que esses aparelhos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e a sua identificação possa ser feita pelo tribunal atraves dos elementos constantes dos autos de noticia ou por informações complementares pedidas a autoridade que noticiem o facto contravencional.
IV - Na verdade, o reu sempre podera questionar perante o Juiz (ou este tomar a iniciativa de o fazer) o estado do funcionamento do aparelho ou instrumento, a sua correcta utilização e a fidelidade da transmissão dos dados registados, e se a final, ficar a pairar qualquer duvida seria no espirito do julgador sobre a certidão do registo, constante do auto, relativo a velocidade a que seguia o infractor, e bem sabido que uma tal duvida so pode beneficiar o reu, pois que e da inocencia desde que, no processo penal, o juiz tem sempre que partir, sendo a acusação que cumpre convencer da culpabilidade do reu, carreando as necessarias provas incriminatorias (in dubio pro reo).
V - Assim, a norma do segundo trecho do n. 5 do artigo
64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo
Penal de 1929, não e inconstitucional.
Texto Integral: