Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001808 |
| Acordão: | 89-185-P |
| Processo: | 86-0073 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CONTRATO DE TRABALHO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS FUNÇÃO PUBLICA CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO |
| Nº do Documento: | TSC1989020889185P |
| Data do Acordão: | 02/08/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 56 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 03/08/1989 |
| Página do Diário da República: | 1031 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART55 D ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 280/85 DE 1985/07/22 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 280/85 DE 1985/07/22 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7. |
| Legislação Nacional: | L 16/79 DE 1979/05/26 ART2. DL 45-A/84 DE 1984/02/03 ART9 N1 A. L 46/79 DE 1979/09/12 ART41 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n. 280/85, de 22 de Julho, que veio estabelecer o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Publica. |
| Sumário: | I - O conjunto das normas contidas no Decreto-Lei n. 280/85, de 22 de Julho, inscreve-se, para efeito da participação dos trabalhadores na sua elaboração, no conceito constitucional de "legislação do trabalho". II - Ao emitir normação atinente ao regime de trabalho na Administração Publica, o legislador ordinario não se acha constitucionalmente vinculado a auscultar previamente as comissões de trabalhadores que possam eventualmente existir no ambito dos serviços publicos administrativos, visto que, não se podendo reconduzir tais serviços publicos ao conceito de empresa, as comissões de trabalhadores neles existentes não gozam de garantia constitucional quanto a sua criação e, consequentemente, tambem não beneficiam dos direitos constitucionalmente garantidos as comissões de trabalhadores a que se reporta a Lei Fundamental. III - Quer na sua redacção originaria, quer depois da revisão de 1982, a Constituição, ao garantir o direito de associação sindical, não distingue os trabalhadores da Administração Publica e os restantes trabalhadores, pelo que aqueles não podem ver esse direito arbitrariamente restringido, não se descortinando, alias, em que medida qualquer interesse publico constitucionalmente protegido poderia constituir fundamento valido para impedir a participação das associações sindicais representativas daqueles trabalhadores na elaboração da respectiva legislação de trabalho. |
| Texto Integral: |