Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002254
Acordão: 90-003-P
Processo: 89-0416
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
ANULAÇÃO
RECURSO ELEITORAL
PRAZO
ASSEMBLEIA DE VOTO
DIREITO DE SUFRAGIO
VOTO NULO
PROTESTO
TEMPESTIVIDADE
ONUS DA PROVA
PESSOALIDADE DO VOTO
VOTO DE CEGOS E DEFICIENTES
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: TEL1990010390003P
Data do Acordão: 01/03/1990
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO SOCIALISTA
Requerido: ASS VOTO-GONDIÃES
Nº do Diário da República: 95
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/24/1990
Página do Diário da República: 4390
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES. BRAVO SERRA.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART66 ART69 ART70 ART103 N1 N2 ART105 N1.
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Concede provimento a recurso de decisão que autorizou que qualquer reformado ou cidadão com dificiencia fisica notoria votasse acompanhado.
Sumário: I - O recurso contencioso relativo a irregularidades ocorridas no decurso da votação deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital destinado a publicação dos resultados do apuramento geral da eleição.
II - As irregularidades verificadas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso se previamente tiverem sido objecto de protesto (contra irregularidades ainda não apreciadas) ou reclamação (contra decisões sobre irregularidades) apresentados no acto em que tiverem lugar, e ainda que o recurso de decisão sobre tais reclamações ou protestos em que esteja em causa a apreciação de irregularidades da votação vise antes de mais a anulação da propria votação, sendo essa a finalidade do recurso ou efeito que com ele se pretende obter.
III - Cabe ao recorrente alegar os fundamentos de facto e de direito do recurso e provar aqueles, havendo assim a delimitação do quadro material em presença de assentar nos elementos probatorios por ele carreados para os autos.
IV - O direito de sufragio e um direito pessoal que o eleitor deve exercer directamente pelo que a faculdade concedida as mesas das assembleias eleitorais de autorizar o eleitor a votar acompanhado não lhes confere um poder discricionario, so podendo aquela faculdade ser exercida no ambito dos apertados e vinculados limites estabelecidos pela lei.
V - Para que a mesa das assembleias eleitorais consinta que o eleitor vote acompanhado não basta que este revele sinais de cegueira ou de doença ou deficiencia fisica notorias. Ainda e necessario e indispensavel a verificação caso a caso de que tais enfermidades ou deficiencias impeçam ao eleitor, isoladamente, a pratica dos actos correspondentes ao exercicio do direito de voto, exigindo-se, se tal verificação não se mostrar possivel, que o eleitor apresente certificado comprovativo da impossibilidade da pratica de tais actos emitido, subscrito e autenticado pela autoridade medica competente.
VI - E ilegal, portanto, a deliberação tomada pela mesa de uma assembleia eleitoral que autorizou o voto com acompanhante a todos os reformados pelo simples facto de o serem, bem como a todas as pessoas afectadas de deficiencia notoria, independentemente da deficiencia ser impeditiva da pratica do acto de votar directamente.
VII - O protesto apresentado dirigido a uma deliberação da mesa da assembleia de voto que estabeleceu uma orientação generica, dotada de força executiva permanente, ha-de considerar-se que reveste identica natureza, isto e, que ele e tambem protesto permanente, cobrindo todas as situações materiais constituidas ao abrigo do acto protestado.
VIII - Conduz a anulação do acto eleitoral a deliberação da mesa de assembleia de voto que alargou de modo não consentido as situações de voto acompanhado, desencadeando um processo de votação viciado e patentemente ilegal que originou o falseamento do resultado eleitoral.
Texto Integral: