Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005224 |
| Acordão: | 95-002-2 |
| Processo: | 94-0387 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL LEGITIMIDADE RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRESSUPOSTO PROCESSUAL REGIME DE SUBIDA DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONCURSO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TCB19950111950022 |
| Data do Acordão: | 01/11/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | EMJ85 ART168 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART70 N1 B ART72 N1 B. CPC67 ART446 ART733 ART735 N1 N3 ART680. EMJ85 ART168 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - EST MAG. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta de interesse processual e legitimidade do recorrente e por este, atento o regime particular de subida do recurso em causa, não ter vindo requerer o seu prosseguimento. |
| Sumário: | I - O interesse processual ou interesse em agir e um pressuposto do recurso, que exige uma necessidade justificada, razoavel, fundamental, de usar ou fazer prosseguir a acção. II - Tendo o recorrente ja visto a sua pretensão juridica satisfeita, pelo acordão final do Supremo Tribunal de Justiça que veio dar-lhe razão, não tem ele, neste momento, qualquer necessidade dessa natureza para fazer prosseguir os presentes autos. III - Se, por mera hipotese, o Tribunal Constitucional viesse a conhecer do recurso e viesse a julgar inconstitucional a norma questionada, bem podia acontecer que uma futura decisão, proferida por outro tribunal, então, o tribunal competente em razão da materia (no caso do Supremo Tribunal Administrativo), relativamente a materia de fundo, lhe fosse desfavoravel. IV - Por outro lado, a ser proferida uma decisão identica a que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, de nada adiantaria em termos substanciais ao recorrente, que so veria protelada no tempo a satisfação da sua pretensão, em sede de execução de um julgado anulatorio, como e proprio do contencioso administrativo. V - Embora o recorrente tenha, num primeiro momento, ficado vencido, no Supremo Tribunal de Justiça, quanto a questão da inconstitucionalidade da norma em causa, e que so em decisão posterior se tornou vencedor no que toca a questão do merito do recurso contencioso, não se podem ver as duas decisões dissociadas uma da outra, porque, ao dar-se por competente para conhecer da questão de merito, o Supremo Tribunal de Justiça esta implicitamente e de novo a aplicar a norma que em momento anterior não teve por inconstitucional. VI - Ora, não tendo o recorrente, a final, ficado vencido, falta-lhe legitimidade para interpor o presente recurso. VII - Atento o regime particular de subida do recurso em causa (recurso de agravo), deveria o recorrente, caso estivesse interessado no seu prosseguimento, ter vindo requere-lo, o que não se verificou. |
| Texto Integral: |