Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005247 |
| Acordão: | 95-025-1 |
| Processo: | 92-0083 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO DE NULIDADES |
| Nº do Documento: | TCB19950131950251 |
| Data do Acordão: | 01/31/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 92-219-1. |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART210 N2 ART433. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 D ART670. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere o requerimento de arguição de nulidade do acordão n. 219/92. |
| Sumário: | I - O Acordão n. 219/92, ao não admitir recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, demonstrou, por forma clara, que o recorrente podia ter suscitado a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 410, n. 2, e 433 do Codigo de Processo Penal de 1929 em momento anterior a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça. II - Desse modo, tratou todas as questões que devia tratar no ambito do presente processo, pelo que não se verifica o fundamento de nulidade a que se refere o artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil. |
| Texto Integral: |