Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001858 |
| Acordão: | 89-235-1 |
| Processo: | 88-0343 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE PENA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO CADUCIDADE VALIDADE ORÇAMENTO DO ESTADO INJUNÇÃO POLITICA SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19890223892351 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 123 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/30/1989 |
| Página do Diário da República: | 5262 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N6. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N6. |
| Legislação Nacional: | L 9/86 DE 1986/04/30 ART60. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, relativa a punição do crime de contrabando. |
| Sumário: | I - A norma do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que afasta a punibilidade das condutas previstas no n. 2 do mesmo preceito, caso seja feita a prova de que a mercadoria e de origem nacional ou ja se encontrava nacionalizada, versa sobre a punição do crime de contrabando de circulação, que constitui materia integrada na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica - artigo 168, n. 1 alinea c), da ConstituiÈÍo -, pelo que o Governo carecia de credencial parlamentar para a editar. II - Ora, a autorização legislativa invocada pelo Governo para emitir o Decreto-Lei n. 424/86 não constituia credencial valida para legislar sobre a materia objecto da autorização, por uma dupla ordem de razões. III - Em primeira linha, tal autorização - a consubstanciada no artigo 60 da Lei n. 9/86 - não preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 168, n. 2, da ConstituiÈão, ja que e omissa quanto ao sentido da alteração legislativa a introduzir pelo Governo no dominio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributarias, ou seja, sobre o proposito e a orientação de tal intervenção legislativa, sendo, pois, constitucionalmente imperfeita. IV - Acresce que, mesmo que se admitisse que a referida autorização legislativa poderia abarcar a materia em causa (por o conceito de "infracções tributarias" abranger as infracções aduaneiras, o que não e liquido), sempre se teria de considerar que tal autorização teria caducado. V - Na verdade, dado que o artigo 60 da Lei n. 9/86 comete expressamente ao Governo a incumbencia de rever a legislação penal tributaria no prazo de 90 dias, tem de entender-se este prazo como o periodo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida, não valendo como tal o prazo generico de vigencia da lei orÈamental em que aquela autorização se acha contida, e a tal não obstando a circunstancia de o preceito se encontrar redigido de forma injuntiva. VI - Mas verifica-se que o referido prazo de 90 dias durante o qual a autorização legislativa deveria ser utilizada ja havia decorrido integralmente, quer a data da aprovação do diploma em Conselho de Ministros (28/8/86), quer a data da sua promulgação pelo Presidente da Republica (26/11/86), quer no dia da sua publicação oficial (Diario da Republica de 27/12/86), dado que aquele prazo se conta a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60 da Lei 9/86, por força do disposto no seu artigo 78. VII - Tendo, pois, sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa valida, a norma do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 424/86 e organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição. |
| Texto Integral: |