Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001858
Acordão: 89-235-1
Processo: 88-0343
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE PENA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO
CADUCIDADE
VALIDADE
ORÇAMENTO DO ESTADO
INJUNÇÃO POLITICA
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19890223892351
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 123
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/30/1989
Página do Diário da República: 5262
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N2.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N6.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N6.
Legislação Nacional: L 9/86 DE 1986/04/30 ART60.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, relativa a punição do crime de contrabando.
Sumário: I - A norma do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que afasta a punibilidade das condutas previstas no n. 2 do mesmo preceito, caso seja feita a prova de que a mercadoria e de origem nacional ou ja se encontrava nacionalizada, versa sobre a punição do crime de contrabando de circulação, que constitui materia integrada na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica - artigo 168, n. 1 alinea c), da ConstituiÈÍo -, pelo que o Governo carecia de credencial parlamentar para a editar.
II - Ora, a autorização legislativa invocada pelo Governo para emitir o Decreto-Lei n. 424/86 não constituia credencial valida para legislar sobre a materia objecto da autorização, por uma dupla ordem de razões.
III - Em primeira linha, tal autorização - a consubstanciada no artigo 60 da Lei n. 9/86 - não preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 168, n. 2, da ConstituiÈão, ja que e omissa quanto ao sentido da alteração legislativa a introduzir pelo Governo no dominio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributarias, ou seja, sobre o proposito e a orientação de tal intervenção legislativa, sendo, pois, constitucionalmente imperfeita.
IV - Acresce que, mesmo que se admitisse que a referida autorização legislativa poderia abarcar a materia em causa (por o conceito de "infracções tributarias" abranger as infracções aduaneiras, o que não e liquido), sempre se teria de considerar que tal autorização teria caducado.
V - Na verdade, dado que o artigo 60 da Lei n. 9/86 comete expressamente ao Governo a incumbencia de rever a legislação penal tributaria no prazo de 90 dias, tem de entender-se este prazo como o periodo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida, não valendo como tal o prazo generico de vigencia da lei orÈamental em que aquela autorização se acha contida, e a tal não obstando a circunstancia de o preceito se encontrar redigido de forma injuntiva.
VI - Mas verifica-se que o referido prazo de 90 dias durante o qual a autorização legislativa deveria ser utilizada ja havia decorrido integralmente, quer a data da aprovação do diploma em Conselho de Ministros (28/8/86), quer a data da sua promulgação pelo Presidente da Republica (26/11/86), quer no dia da sua publicação oficial (Diario da Republica de 27/12/86), dado que aquele prazo se conta a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60 da Lei 9/86, por força do disposto no seu artigo 78.
VII - Tendo, pois, sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa valida, a norma do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 424/86 e organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição.
Texto Integral: