Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001058 |
| Acordão: | 87-203-1 |
| Processo: | 86-0306 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL CONTRAVENÇÃO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO FE EM JUIZO AUTO DE NOTICIA PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO RADAR PROVA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA PROCESSO CRIMINAL |
| Nº do Documento: | TCF19870605872031 |
| Data do Acordão: | 06/05/1987 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ CONDEIXA-A-NOVA |
| Nº do Diário da República: | 199 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/31/1987 |
| Página do Diário da República: | 10709 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N2 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169 ART166. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal. |
| Sumário: | I - Ha recurso para o Tribunal Constitucional de sentença que implicitamente aplique norma anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal. II - A expressão "todas as garantias de defesa" do artigo 31, n. 2, da Constituição, engloba todos os direitos e instrumentos necessarios e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação, ainda que não explicitados nos restantes numeros da mesma disposição. III - A norma do Codigo da Estrada que permite a utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do transito e que confere aos elementos oferecidos por esses aparelhos valor probatorio de auto de noticia não impede o reu de utilizar todos os meios de defesa permitidos por lei, pelo que não viola o referido artigo 31 n. 2. IV - A fe atribuida em juizo aos autos de noticia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação ilegitima ou arbitraria do principio "in dubio pro reo", uma vez que qualquer meio de prova - como o resultado de exames tendentes a averiguar a segurança e valimento dos aparelhos - suscitado pelo juiz, pelo Ministerio Publico ou pelo reu pode destruir tal força probatoria. V - Ainda que se entenda que o termo culpabilidade vale no seu sentido amplo, e que abrange, nomeadamente, alem dos juizos de culpa, tambem os elementos do juizo de ilicitude ou de antijuricidade, não se deve concluir pela inconstitucionalidade da norma apreciada, uma vez que esta so ocorrera quando, a partir de certo facto, ou certos factos materiais, a lei imponha que se conclua, sem possibilidades de afastar a conclusão, pela existencia no caso concreto de ilicitude e de culpa do agente. VI - Tambem não e afectado o principio do contraditorio, que não exige que o controlo das provas do adversario se tenha de fazer no mesmo momento em que são apresentadas, pois que o reu podera sempre requerer ou sugerir ao julgador o exame daquele aparelho em concreto. |
| Texto Integral: |