Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC2470
Acordão: 90-218-2
Processo: 90-0112
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
GARANTIAS DE DEFESA.
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
TRIBUNAL COLECTIVO.
TRIBUNAL SINGULAR
GOVERNO.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
DEFINIÇÃO DE CRIME.
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES.
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCA19900620902182
Data do Acordão: 06/20/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: MÁRIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART13 ART205 ART206.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Legislação Nacional: LTC82 ART78-A N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, que determina a competência do tribunal singular para julgar certos crimes, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - A conformidade constitucional da norma ínsita no nº 3 do artigo 16º do vigente Código de Processo Penal tem sido objecto de vários arestos proferidos neste Tribunal Constitucional, nos quais se tem, por maioria, considerado que tal norma, conjugadamente com a do nº 4 do mesmo artigo 16º, não padece de inconstitucionalidade, "maxime" por ofensa dos princípios consagrados na Lei Básica, nomeadamente os que se contêm nos seus artigos 205º, 206º e 13º.
      II - Continuando, no entender deste tribunal, as considerações que conduziram a um tal entendimento, a manter plena valia, remete-se para as formuladas no Acórdão nº 48/90, de que aqui se dá por reproduzido.
Texto Integral: