Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004062
Acordão: 93-392-1
Processo: 92-0071
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO PREVIA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
IRREGULARIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
OBJECTO DO PEDIDO
FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19930609933921
Data do Acordão: 06/09/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1989 ART280 N2.
Normas Suscitadas: DL 387-D/8 DE 1987/12/29 ART6 N1.
DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5.
CCJ87 ART16 ART113.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12.
LTJ82 ART70 N1 C D E F G.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Atende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que a recorrente não tinha suscitado, durante o processo, a questão de constitucionalidade que pretendia fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional de determinada norma, e que, quanto a outra norma cuja legalidade questionava, o vicio que lhe imputava não se integrava em nenhuma das hipoteses em que o Tribunal Constitucional e competente para se pronunciar em sede de fiscalização da legalidade.
Sumário: I - Constitui irregularidade a não indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal, não decisiva e suprivel, por poder ser ultrapassada na medida dos elementos que constarem do processo.
II - O recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, por ser um recurso restrito a apreciação da conformidade constitucional dessa norma, exige um particular onus de clareza na impugnação da constitucionalidade, por forma a não existirem duvidas quanto a norma questionada e quanto ao vicio que se pretende que o tribunal aprecie.
III - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso relativo a normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo mas que não são menccionadas no respectivo requerimento de interposição, tal como tambem não pode apreciar a constitucionalidade de uma norma relativamente a qual não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade durante o processo.
IV - Tendo a recorrente suscitado durante o processo a questão da legalidade de determinada norma, o facto de pedir a apreciação apenas da sua constitucionalidade não sera impeditivo de que o Tribunal se pronuncie pela sua legalidade se for competente para tal efeito.
V - A ilegalidade, alegadamente resultante da violação do artigo 12 do Codigo Civil, não se integra em nenhuma das hipoteses em que são conferidos poderes ao Tribunal Constitucional para fiscalizar a legalidade de norma constante de acto normativo.
Texto Integral: