Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004062 |
| Acordão: | 93-392-1 |
| Processo: | 92-0071 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IRREGULARIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DO PEDIDO FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19930609933921 |
| Data do Acordão: | 06/09/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. |
| Constituição: | 1989 ART280 N2. |
| Normas Suscitadas: | DL 387-D/8 DE 1987/12/29 ART6 N1. DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5. CCJ87 ART16 ART113. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12. LTJ82 ART70 N1 C D E F G. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Atende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que a recorrente não tinha suscitado, durante o processo, a questão de constitucionalidade que pretendia fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional de determinada norma, e que, quanto a outra norma cuja legalidade questionava, o vicio que lhe imputava não se integrava em nenhuma das hipoteses em que o Tribunal Constitucional e competente para se pronunciar em sede de fiscalização da legalidade. |
| Sumário: | I - Constitui irregularidade a não indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal, não decisiva e suprivel, por poder ser ultrapassada na medida dos elementos que constarem do processo. II - O recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, por ser um recurso restrito a apreciação da conformidade constitucional dessa norma, exige um particular onus de clareza na impugnação da constitucionalidade, por forma a não existirem duvidas quanto a norma questionada e quanto ao vicio que se pretende que o tribunal aprecie. III - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso relativo a normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo mas que não são menccionadas no respectivo requerimento de interposição, tal como tambem não pode apreciar a constitucionalidade de uma norma relativamente a qual não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade durante o processo. IV - Tendo a recorrente suscitado durante o processo a questão da legalidade de determinada norma, o facto de pedir a apreciação apenas da sua constitucionalidade não sera impeditivo de que o Tribunal se pronuncie pela sua legalidade se for competente para tal efeito. V - A ilegalidade, alegadamente resultante da violação do artigo 12 do Codigo Civil, não se integra em nenhuma das hipoteses em que são conferidos poderes ao Tribunal Constitucional para fiscalizar a legalidade de norma constante de acto normativo. |
| Texto Integral: |