Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003398 |
| Acordão: | 92-333-1 |
| Processo: | 92-0070 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ILEGALIDADE NORMA DECISÃO JUDICIAL ACLARAÇÃO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES |
| Nº do Documento: | TRC19921027923331 |
| Data do Acordão: | 10/27/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ ALMADA |
| Nº do Diário da República: | 189 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 7686(5) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere a reclamação por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo, quando ela e proposta a decisão de o tribunal "a quo" em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la. II - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Não compete ao Tribunal Constitucional conhecer de questões de ilegalidade que não respeitem a materias conexas com as Regiões Autonomas ou que não consistam em violação de leis com valor reforçado. |
| Texto Integral: |