Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005867 |
| Acordão: | 95-645-1 |
| Processo: | 95-0243 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19951121956451 |
| Data do Acordão: | 11/21/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CE54 ART40 N4. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | Não se verifica o requisito de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo nos casos em que o recorrente não questionou a conformidade a Constituição de norma aplicada na decisão ate ao momento em que apresentou o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo tido oportunidade para o fazer, e sem que possa invocar uma interpretação insolita e de todo em todo inesperada do direito aplicavel, de modo a que pudesse ser dispensado o onus de suscitação atempada. |
| Texto Integral: |