Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004540 |
| Acordão: | 93-812-P |
| Processo: | 93-0725 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS ORGÃO DE ADMINISTRAÇãO ELEITORAL PRESIDENTE DA CAMARA ASSEMBLEIA DE VOTO SECÇÃO DE VOTO |
| Nº do Documento: | TEL1993121093812P |
| Data do Acordão: | 12/10/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | CAMARA MUNICIPAL DE MOGADOURO |
| Nº do Diário da República: | 63 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/16/1994 |
| Página do Diário da República: | 2444 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | NUMERO EXACTO DESTE ACORDÃO 93-812-A. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/26 ART36 ART37 N2 N5. LTC82 ART8 F. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUIAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento a recurso da designação pelo Presidente da Camara dos membros das mesas das assembleias de voto. |
| Sumário: | I - Ocorrendo uma manifestação unilateral da vontade dos delegados de uma das listas concorrentes em participar na constituição das mesas das secções de voto, de tal constatação não deriva que tenha havido o acordo previsto no n. 1 do artigo 37 da Lei Eleitoral de modo a justificar, como se pretende, que as mesas sejam compostas pelos nomes indicados por essa lista, e so por eles. II - Na verdade, para haver acordo torna-se necessaria, em principio, a comparencia e a expressa conjugação de vontades dos delegados das candidaturas. Não se verificando esse circunstancialismo, não se pode concluir que tenha havido acordo, pelo menos quando outro partido politico reagiu ao procedimento adoptado nas reuniões ocorridas nas juntas de freguesia, o que afasta o entendimento de acordo tacito, por falta de comparencia. Logo, por falta deste, haveria de se observar o disposto no n. 2 do artigo 37. III - Não sendo o caso vertente enquadravel na hipotese comtemplada na primeira parte do preceito - nenhum delegado de listas propos, no prazo adequado, nomes de cidadãos para se efectuar o sorteio ai previsto - resta, por conseguinte, a ultima parte desse normativo, qual seja, a que preve que, não tendo sido propostos cidadãos pelos delegados de listas, competira ao presidente da camara nomear os membros das mesas cujos lugares estejam por preencher. IV - Não obtido consenso a respeito da composição das mesas das assembelias de voto, nem tão pouco se reunindo os pressupostos exigidos para um sorteio de nomes, retirados do colegio eleitoral, impõe-se que a nomeação feita obedeça a criterios de democraticidade, equidade e equilibrio politico, o que minimamente se obtem mediante uma composição plural, onde estejam representadas, pelo menos, as forças politicas mais significativas na circunscrição eleitoral em causa. |
| Texto Integral: |