Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000601
Acordão: 86-105-P
Processo: 85-0194
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCORPORAÇÃO DE PROCESSOS
PEDIDO
Nº do Documento: TSC1986040886105P
Data do Acordão: 04/08/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP
Requerido: GOVERNO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC.
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 88-52-P 88-106-P 88-168-P.
Constituição: 1982 ART281 N1 A.
Normas Suscitadas: ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE OS GOVERNOS DE PT E DOS VS ASSINADO EM LISBOA EM 1983/12/13 PUBLICADO POR AV IN DR 103 IS DE 1984/05/04.
ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE PT E VS ASSINADO EM LISBOA EM 1984/03/27 AV IN DR 103 IS DE 1984/05/04.
ACORDO TECNICO PARA EXECUÇÃO DO ACORDO DE DEFESA ENTRE PT E VS DE 1951/09/06 1984/05/18 LISBOA APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA RAR 25/85 IN DR IS 1985/10/22.
Normas Declaradas Inconst.: ACORDO RESPEITANTE AO EMPREGO DE CIDADÃOS PORTUGUESES PELAS FORÇAS ARMADAS DOS VS FEITO EM LISBOA EM 1984/10/09 E EM WASHINTON EM 1984/10/16 APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA RAR 24/85 IN DR 220 IS 1985/09/245.
Legislação Nacional: LTC82 ART64 N1.
Referências Internacionais:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Desatende a questão previa, pelo que se entende não se mostrar justificado o desdobramento dos autos em quatro processos distintos, tantos quantos os acordos internacionais postos em causa, devendo o processo prosseguir para apreciação conjunta do pedido formulado.
Sumário: I - O artigo 64, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não e directamente aplicavel aos casos em que não ha sucessão no tempo de pedidos, o que acontece quando, a partida, e apresentado um unico pedido, ainda que complexo e por isso componencialmente desdobravel.
II - A noção que a Lei n. 28/82 da de "pedido", no dominio dos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade, e uma noção puramente formal, considerando-se como um so pedido aquele que e expresso em um so requerimento.
III - Mesmo que tal noção de pedido comporte ainda uma vertente material, o certo e que não se podera afirmar positivamente que, no caso em apreço, não existia qualquer conexão essencial entre as diversas componentes do pedido apresentado pelos requerentes.
Texto Integral: