Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000601 |
| Acordão: | 86-105-P |
| Processo: | 85-0194 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE INCORPORAÇÃO DE PROCESSOS PEDIDO |
| Nº do Documento: | TSC1986040886105P |
| Data do Acordão: | 04/08/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP |
| Requerido: | GOVERNO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC. |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 88-52-P 88-106-P 88-168-P. |
| Constituição: | 1982 ART281 N1 A. |
| Normas Suscitadas: | ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE OS GOVERNOS DE PT E DOS VS ASSINADO EM LISBOA EM 1983/12/13 PUBLICADO POR AV IN DR 103 IS DE 1984/05/04. ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE PT E VS ASSINADO EM LISBOA EM 1984/03/27 AV IN DR 103 IS DE 1984/05/04. ACORDO TECNICO PARA EXECUÇÃO DO ACORDO DE DEFESA ENTRE PT E VS DE 1951/09/06 1984/05/18 LISBOA APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA RAR 25/85 IN DR IS 1985/10/22. |
| Normas Declaradas Inconst.: | ACORDO RESPEITANTE AO EMPREGO DE CIDADÃOS PORTUGUESES PELAS FORÇAS ARMADAS DOS VS FEITO EM LISBOA EM 1984/10/09 E EM WASHINTON EM 1984/10/16 APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA RAR 24/85 IN DR 220 IS 1985/09/245. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART64 N1. |
| Referências Internacionais: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Desatende a questão previa, pelo que se entende não se mostrar justificado o desdobramento dos autos em quatro processos distintos, tantos quantos os acordos internacionais postos em causa, devendo o processo prosseguir para apreciação conjunta do pedido formulado. |
| Sumário: | I - O artigo 64, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não e directamente aplicavel aos casos em que não ha sucessão no tempo de pedidos, o que acontece quando, a partida, e apresentado um unico pedido, ainda que complexo e por isso componencialmente desdobravel. II - A noção que a Lei n. 28/82 da de "pedido", no dominio dos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade, e uma noção puramente formal, considerando-se como um so pedido aquele que e expresso em um so requerimento. III - Mesmo que tal noção de pedido comporte ainda uma vertente material, o certo e que não se podera afirmar positivamente que, no caso em apreço, não existia qualquer conexão essencial entre as diversas componentes do pedido apresentado pelos requerentes. |
| Texto Integral: |