Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002349 |
| Acordão: | 90-098-2 |
| Processo: | 89-0161 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | IMPOSTO DE JUSTIÇA TAXA CRIAÇÃO DE IMPOSTO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE TAXAS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19900328900982 |
| Data do Acordão: | 03/28/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 I ART201 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 387-D/87 DE 1987/12/29 RECTIFICADO POR DECLARAÇÃO IN DR 299 SUPLEMENTO IS 1987/12/30 ART1 ART2. |
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART16. L 37/87 DE 1987/12/12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1 - na parte em que alterou o artigo 16 do Codigo das Custas Judiciais - e 2 - na medida em que alterou a designação de "imposto de justiça"- substituindo-a pelo de "taxa de justiça" - do Decreto-Lei n. 378/D/87, de 29 de Dezembro, rectificado por Declaração publicada no Diario da Republica, n. 299, 2 suplemento, I Serie, de 30 de Dezembro de 1987. |
| Sumário: | I - O artigo 168, n. 1 - alinea i) -, da Constituição, ao atribuir a Assembleia da Republica competencia para legislar sobre a criação de impostos, so a estes se reporta, e não tambem as taxas, pois estas pode ser o Governo a cria-las e a estabelecer os respectivos montantes. II - O antigo "imposto de justiça" era uma taxa, e não imposto, e taxa e, de igual modo, a "taxa de justiça" criada pelo Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro. III - Na verdade, o que distingue a taxa do imposto e a natureza bilateral daquela ou o seu caracter sinalagmatico, pois que a prestação do particular corresponde uma contraprestação directa e especifica por parte do Estado, não sendo necessario que o montante da taxa corresponda ao custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do Estado. IV - Assim, ao editar as normas que substituiram o "imposto de justiça" pela "taxa de justiça", o Governo fez uso da sua competencia propria, pelo que tais normas não enfermam do vicio de inconstitucionalidade organica. |
| Texto Integral: |