Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002349
Acordão: 90-098-2
Processo: 89-0161
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: IMPOSTO DE JUSTIÇA
TAXA
CRIAÇÃO DE IMPOSTO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE TAXAS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCB19900328900982
Data do Acordão: 03/28/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 I ART201 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 387-D/87 DE 1987/12/29 RECTIFICADO POR DECLARAÇÃO IN DR 299 SUPLEMENTO IS 1987/12/30 ART1 ART2.
Legislação Nacional: CCJ62 ART16.
L 37/87 DE 1987/12/12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
1 - na parte em que alterou o artigo 16 do Codigo das Custas Judiciais - e 2 - na medida em que alterou a designação de "imposto de justiça"- substituindo-a pelo de "taxa de justiça" - do Decreto-Lei n. 378/D/87, de 29 de Dezembro, rectificado por Declaração publicada no Diario da Republica, n. 299, 2 suplemento, I Serie, de 30 de Dezembro de 1987.
Sumário: I - O artigo 168, n. 1 - alinea i) -, da Constituição, ao atribuir a Assembleia da Republica competencia para legislar sobre a criação de impostos, so a estes se reporta, e não tambem as taxas, pois estas pode ser o Governo a cria-las e a estabelecer os respectivos montantes.
II - O antigo "imposto de justiça" era uma taxa, e não imposto, e taxa e, de igual modo, a "taxa de justiça" criada pelo Decreto-Lei n. 387-D/87, de
29 de Dezembro.
III - Na verdade, o que distingue a taxa do imposto e a natureza bilateral daquela ou o seu caracter sinalagmatico, pois que a prestação do particular corresponde uma contraprestação directa e especifica por parte do Estado, não sendo necessario que o montante da taxa corresponda ao custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do Estado.
IV - Assim, ao editar as normas que substituiram o "imposto de justiça" pela "taxa de justiça", o Governo fez uso da sua competencia propria, pelo que tais normas não enfermam do vicio de inconstitucionalidade organica.
Texto Integral: