Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002949 |
| Acordão: | 91-353-2 |
| Processo: | 88-0415 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO QUESTÃO PREVIA LEGITIMIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRESUNÇÃO DE INOCENCIA ARGUIDO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO DIREITO DE RECURSO PRISÃO PREVENTIVA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL GARANTIA DE DEFSA ACESSO AOS TRIBUNAIS ACTO JURISDICIONAL RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO DESPACHO DE PRONUNCIA CAUÇÃO INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCB19910704913532 |
| Data do Acordão: | 07/04/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 293 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/20/1991 |
| Página do Diário da República: | 13063 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 N2 ART17 ART18 ART20 N2 ART27 N1 ART28 N2 ART32 N1 ART32 N2 ART212 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART371 ART647 PAR4. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART272 NA REDACÇÃO DO DL 377/87 DE 1977/09/06 ART274 NA REDACÇÃO DO DL 185/77 DE 1987/05/31. CPC 67 ART670 N2 ART686 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 647, paragrafo 4 e 371, corpo, do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que limita o direito de recurso do despacho de pronuncia as situações em que o arguido esteja preso ou caucionado, podendo as cauções ser dispensadas, ao abrigo dos artigos 272 e 274, parafrafo 1, do mesmo codigo. |
| Sumário: | I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição de nulidade se consideram parte integrante da decisão, pelo que não podia o recorrente alargar o ambito do recurso a decisão de indeferimento que, sendo autonoma, o não admitia. II - Tendo o tribunal "a quo" aplicado efectivamente a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente e com base na qual indeferiu os requerimentos de interposição de recursos da pronuncia e da fixação de cauções carceraria e economica, não cabe ao Tribunal Constitucional decidir se, na hipotese de a norma ser julgada inconstitucional, aqueles requerimentos deverão ser deferidos ou não. III - Assim, tem o recorrente legitimidade para interpor o recurso, ainda que não tenha feito prova de insuficiencia de meios economicos. IV - A norma do n. 2 do artigo 32 da Constituição consagra, genericamente, o principio da presunção de inocencia do arguido e ainda, especificamente, uma das suas decorrencias - a injunção dirigida ao legislador ordinario e aos tribunais para que, dentro do possivel, promovam com celeridade a justiça penal. V - Aquele principio que, em materia de prova, a doutrina identifica com o principio "in dubio pro reo", impõe que o legislador valore sempre a favor do arguido um "non liquet". VI - A norma do artigo 647, paragrafo 4, e o corpo do artigo 371 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que impedem o arguido de recorrer da pronuncia quando não esta preso ou caucionado, não violam o n. 2 do artigo 32 da Constituição, na medida em que não se vislumbra como possa aquele principio, independentemente do conteudo mais ou menos amplo que a este principio seja atribuida - ser posto em causa por uma norma que restrinja, em maior ou menor grau, o direito de recurso. VII - Aqueles preceitos não violam tambem o artigo 28, n. 2, da Constituição, porque, estabelecendo este dispositivo constitucional um regime generico para a prisão preventiva, não podem aqueles preceitos colidir com ele por regularem materia diversa, condicionando o direito de recurso do despacho de pronuncia. VIII - Na garantia da via judiciaria - o artigo 20, n. 2, da Constituição - inclui-se não so o direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão juridica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante, como tambem a protecção contra actos jurisdicionais, exercivel mediante recurso para outros tribunais. IX - Embora o direito de recurso, em processo penal, constitua uma das garantias de defesa, genericamente tutelados pelo n. 1 do artigo 32 da Constituição, tal direito não e absoluto, podendo ser restringido em certas fases do processo e e mesmo concebivel que ele não exista relativamente a determinados actos judiciais, desde que não se atinja o conteudo essencial do direito de defesa do arguido. X - A esta luz, são admissiveis, constitucionalmente, limitações ao direito de recurso do despacho de pronuncia. Tais limitações visam em abstracto, obstar a manobras dilatorias da realização da justiça, que se pretende celere e eficaz. XI - A limitação do direito de recurso determinada pelos artigos 647, paragrafo 4, e 371, corpo, do Codigo de Processo Penal de 1929, e admissivel, dado que o arguido que, por insuficiencia de meios economicos, não possa prestar as cauções carceraria e economica não fica privado de recorrer do despacho de pronuncia. Conjugadamente, as normas constantes daqueles preceitos com as dos artigos 272 e 274, paragrafo 1, do mesmo diploma legal, permitem ao arguido, nessas condições, recorrer do despacho de pronuncia - sendo dispensado da prestação daquelas cauções. |
| Texto Integral: |