Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000925 |
| Acordão: | 87-070-2 |
| Processo: | 86-0051 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ORÇAMENTO DO ESTADO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA |
| Nº do Documento: | TCA19870211870702 |
| Data do Acordão: | 02/11/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 89 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/16/1987 |
| Página do Diário da República: | 4928 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35. |
| Legislação Nacional: | L 2/83 DE 1983/02/18 ART19. DPR 2/83 DE 1983/02/04. DPR 136-A/82 DE 1982/12/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN / DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que dispõe sobre processo criminal relativamente a infracções aduaneiras. |
| Sumário: | I - Constitui materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, a definição de crimes, penas, medidas de segurança, bem como do processo criminal. II - As autorizações legislativas caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da Republica. III - E organicamente inconstitucional a norma editada pelo Governo, sobre materia de competencia reservada da Assembleia, com base em autorização legislativa caducada pela dissolução da Assembleia. IV - A tese segundo a qual as autorizações legislativas contidas na lei orçamental so tem validade anual so e valida em materia fiscal. |
| Texto Integral: |