Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003991 |
| Acordão: | 93-321-2 |
| Processo: | 92-0119 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO GARANTIAS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIBERDADE CONDICIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19930505933212 |
| Data do Acordão: | 05/05/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 248 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/22/1993 |
| Página do Diário da República: | 11120 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | COMENTADO POR ALBERTO ESTEVES REMEDIO IN RMP N55 ANO 14 1993 PAG145. |
| Constituição: | 1989 ART20 N1 ART30 N5 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 783/76 DE 1976/10/29 ART127. |
| Normas Suscitadas: | CP82 ART61. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 ART75 ART75-A. CP82 ART61 - ART64. L DE 1893/07/06 ART1 - ART5. D DE 1893/11/16. DL 26643 DE 1936/05/29 ART393. L 2000 DE 1944/05/15 BIII N1 BIV N2. D 34553 DE 1945/04/30 ART1 ART3 N6 ART65 N3. CP886 ART120. DL 783/76 DE 1976/10/29 ART22 N6 ART90 - ART100 ART125. CPP87 ART484. |
| Referências Internacionais: | PT INT SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLITICOS APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA L 29/78 DE 1978/06/12 ART14 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | A) - Não conhece do recurso relativo a norma do artigo 61 do Codigo Penal por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada e a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. B) - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 127 do Decreto-Lei n. 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que exclui do recurso as decisões que neguem a liberdade condicional "facultativa" prevista no n. 1 do artigo 61 do Codigo Penal. |
| Sumário: | I - Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma do artigo 61 do Codigo Penal, não se verifica o requisito de que o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82 faz depender a interposição do recurso, alem de que o recorrente so veio a suscitar a sua inconstitucionalidade ja neste Tribunal - primeiro, na resposta ao despacho do relator que ordenou a sua notificação para identificar a decisão recorrida e, depois, na propria alegação de recurso -, ou seja, de acordo com a jurisprudencia deste Tribunal, não "durante o processo". II - Na "garantia da via judiciaria" consagrada, no n. 1 do artigo 20 da Constituição ou, pelo menos, entre as "garantias de defesa" a que se refere o n. 1 do artigo 32, conta-se, em principio, o direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma que haja um duplo grau de jurisdição. III - Simplesmente, esse principio - do direito ao recurso - não e absoluto, mesmo em materia penal, devendo admitir-se que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. IV - Assim, não viola o artigo 32, n. 1, da Constituição a norma do artigo 127 do Decreto-Lei n. 783/76, na parte em que exclui do recurso as decisões que neguem a liberdade condicional "facultativa" prevista no n. 1 do artigo 61 do Codigo Penal. V - Tão-pouco viola o n. 5 do artigo 30 da Constituição, pois tal preceito não consagra qualquer direito em especial, limitando-se a dizer que os condenados a quem seja aplicada pena ou medida de segurança privativas de liberdade mantem, em principio, a titularidade dos direitos fundamentais. VI - A referida norma tambem não viola o n. 5 do artigo 14 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos porquanto este preceito so preve o "direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei", relativamente a "qualquer pessoa declarada culpada de crime". |
| Texto Integral: |