Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003427 |
| Acordão: | 92-362-1 |
| Processo: | 91-0175 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA PENA ACESSORIA EFEITOS DAS PENAS |
| Nº do Documento: | TCB19921112923621 |
| Data do Acordão: | 11/12/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 83 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/08/1993 |
| Página do Diário da República: | 3810 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART61 N2 D. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 156/86 IN ACTC N7 PAG885. AC TC 165/86 IN ACTC N7 PAG231. AC TC 187/86 IN ACTC N7 PAG903. AC TC 225/87 IN DR IIS 1987/08/10. AC TC 284/89 IN DR IIS 1989/06/12. AC TC 224/90 IN DR IS 1990/08/08. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada sobre inibição da faculdade de conduzir decretada pelos tribunais quanto a condutores condenados por crime no exercicio da condução ou que tenham utilizado o veiculo ou a licença de condução para o prepararem ou executarem. |
| Sumário: | I - Independentemente de se tratar de situações decorrentes da condenação em certo tipo de penas ou da condenação em certo tipo de crimes, o n. 4 do artigo 30 da Constituição não proibe que a lei possa definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporaria de direitos, a aplicar de acordo com as regras pertinentes em materia penal. II - Proibido e que tal privação ocorra como simples efeito de tais condenações e por via directa, de forma mecanicista, sem qualquer mediação do julgador e sem qualquer consideração dos factos pertinentes. III - A qualificação juridica como medida de segurança da inibição da faculdade de conduzir decretada nos termos da alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada em nada altera os principios enunciados, dado que o juiz do processo, em concreto e em cada caso, tera de proceder segundo criterios de tipicidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, tendo em conta a conduta e a personalidade concreta do infractor, para fixar os limites temporais da medida de inibição. |
| Texto Integral: |