Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003427
Acordão: 92-362-1
Processo: 91-0175
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
PENA ACESSORIA
EFEITOS DAS PENAS
Nº do Documento: TCB19921112923621
Data do Acordão: 11/12/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 83
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/08/1993
Página do Diário da República: 3810
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART30 N4.
Normas Apreciadas: CE54 ART61 N2 D.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 156/86 IN ACTC N7 PAG885.
AC TC 165/86 IN ACTC N7 PAG231.
AC TC 187/86 IN ACTC N7 PAG903.
AC TC 225/87 IN DR IIS 1987/08/10.
AC TC 284/89 IN DR IIS 1989/06/12.
AC TC 224/90 IN DR IS 1990/08/08.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD. DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada sobre inibição da faculdade de conduzir decretada pelos tribunais quanto a condutores condenados por crime no exercicio da condução ou que tenham utilizado o veiculo ou a licença de condução para o prepararem ou executarem.
Sumário: I - Independentemente de se tratar de situações decorrentes da condenação em certo tipo de penas ou da condenação em certo tipo de crimes, o n. 4 do artigo 30 da Constituição não proibe que a lei possa definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporaria de direitos, a aplicar de acordo com as regras pertinentes em materia penal.
II - Proibido e que tal privação ocorra como simples efeito de tais condenações e por via directa, de forma mecanicista, sem qualquer mediação do julgador e sem qualquer consideração dos factos pertinentes.
III - A qualificação juridica como medida de segurança da inibição da faculdade de conduzir decretada nos termos da alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada em nada altera os principios enunciados, dado que o juiz do processo, em concreto e em cada caso, tera de proceder segundo criterios de tipicidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, tendo em conta a conduta e a personalidade concreta do infractor, para fixar os limites temporais da medida de inibição.
Texto Integral: