Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001327
Acordão: 88-011-2
Processo: 85-0186
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
NORMA REVOGADA
CRIME INCAUCIONAVEL
DIREITO A LIBERDADE
DIREITO A SEGURANÇA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
CAUÇÃO
PRINCIPIO DA NECESSIDADE
LIBERDADE PROVISORIA
PENA MAIOR
CARTA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: TCA19880106880112
Data do Acordão: 01/06/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC FUNCHAL
Nº do Diário da República: 62
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/15/1988
Página do Diário da República: 2508
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART27 N1 ART27 N3 ART27 N4 ART28 ART18 N2.
Normas Apreciadas: DL 477/82 DE 1982/12/22 ART1 N2 D.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 QUE APROVOU ART2 N2 J ART7 N2.
CPP87 ART209 N2.
DL 274/75 DE 1975/06/04 ART3.
ART3 N3 NA REDACÇÃO DO DL 377/77 DE 1977/09/06.
DL 44939 DE 163/03/27 ART1 N1 ART2.
DL 377/77 DE 1977/09/06 PREAMBULO.
DL 400/82 DE 1982/09/23 QUE APROVOU O CP 82 ART6 N2.
DL 477/82 DE 1982/12/22 ART2 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 35/87 DE 1987/01/28 PROC175/86 IN DR IIS 1987/04/06.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 2, alinea d), do Decreto-Lei n. 477/82 de 22 de Dezembro, que determinava não ser admissivel liberdade provisoria relativamente ao crime de uso de carta de condução ja falsificada, quando lhe couber pena considerada como prisão maior.
Sumário: I - Embora tenha sido revogada a norma cuja inconstitucionalidade se controverte, mantem-se o interesse na apreciação do recurso quando a decisão recorrida, na sequencia do acordão do Tribunal Constitucional, possa ter de ser alterada ainda que, então, venha a fazer aplicação do regime entretanto entrado em vigor.
II - A incaucionabilidade de certos crimes, desde que o legislador respeite os principios da necessidade e da proporcionalidade subjacentes a previsão constitucional do instituto da prisão preventiva, não viola a Constituição.
III - A inadmissibilidade de liberdade provisoria relativamente ao crime do uso de carta de condução falsificada, quando lhe couber pena de prisão maior, respeita os parametros referidos.
Texto Integral: