Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001327 |
| Acordão: | 88-011-2 |
| Processo: | 85-0186 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA NORMA REVOGADA CRIME INCAUCIONAVEL DIREITO A LIBERDADE DIREITO A SEGURANÇA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL CAUÇÃO PRINCIPIO DA NECESSIDADE LIBERDADE PROVISORIA PENA MAIOR CARTA DE CONDUÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19880106880112 |
| Data do Acordão: | 01/06/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC FUNCHAL |
| Nº do Diário da República: | 62 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/15/1988 |
| Página do Diário da República: | 2508 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART27 N1 ART27 N3 ART27 N4 ART28 ART18 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 477/82 DE 1982/12/22 ART1 N2 D. |
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 QUE APROVOU ART2 N2 J ART7 N2. CPP87 ART209 N2. DL 274/75 DE 1975/06/04 ART3. ART3 N3 NA REDACÇÃO DO DL 377/77 DE 1977/09/06. DL 44939 DE 163/03/27 ART1 N1 ART2. DL 377/77 DE 1977/09/06 PREAMBULO. DL 400/82 DE 1982/09/23 QUE APROVOU O CP 82 ART6 N2. DL 477/82 DE 1982/12/22 ART2 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 35/87 DE 1987/01/28 PROC175/86 IN DR IIS 1987/04/06. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 2, alinea d), do Decreto-Lei n. 477/82 de 22 de Dezembro, que determinava não ser admissivel liberdade provisoria relativamente ao crime de uso de carta de condução ja falsificada, quando lhe couber pena considerada como prisão maior. |
| Sumário: | I - Embora tenha sido revogada a norma cuja inconstitucionalidade se controverte, mantem-se o interesse na apreciação do recurso quando a decisão recorrida, na sequencia do acordão do Tribunal Constitucional, possa ter de ser alterada ainda que, então, venha a fazer aplicação do regime entretanto entrado em vigor. II - A incaucionabilidade de certos crimes, desde que o legislador respeite os principios da necessidade e da proporcionalidade subjacentes a previsão constitucional do instituto da prisão preventiva, não viola a Constituição. III - A inadmissibilidade de liberdade provisoria relativamente ao crime do uso de carta de condução falsificada, quando lhe couber pena de prisão maior, respeita os parametros referidos. |
| Texto Integral: |